Processo nº 2005.002.014785-3 de Primeira Câmara Criminal, 24 de Octubre de 2008
Magistrado Responsável | Des. Marcus Basilio |
Data da Resolução | 24 de Octubre de 2008 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Confirmada A(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 2005.002.014785-3 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 4661/08
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : MARLON EDUARDO GOMES PENAL LEGÍTIMA DEFESA INDÍCIOS PORTE DE ARMA FUZILEIRO NAVAL MILITAR ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA INCREMENTO DO RISCO ATIPICIDADE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL Deixando a prova dos autos indicado que o acusado agiu em legítima defesa, inclusive não tendo o Ministério Público recorrido da absolvição escorada na excludente respectiva, mostra-se descabida a condenação pelo crime de porte de arma de uso permitido, mormente porque a arma não foi apreendida e periciada, além de ser o agente fuzileiro naval, possuindo o chamado porte funcional do militar, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no quartel em nome do militar constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar próprio, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Na hipótese, ainda que se admita que o agente portasse a arma que não foi apreendida e periciada, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, não houve com aquele comportamento o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o conseqüente reconhecimento da atipicidade comportamental.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 4661/08, em que é Apelante: O MINISTÉRIO PÚBLICO; e Apelado: MARLON EDUARDO GOMES; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2008.
DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO Relator 3
Apelação Criminal nº. 4661/08
VOTO Adoto o relatório de fls.
O apelado foi denunciado pela prática dos injustos dos artigos 14 da Lei 10826/03 e 129 § 1º, I, do Código Penal, em concurso material. No dia referido na denúncia, veio a se degladiar com EDSON CORDEIRO, acabando por desferir contra este um tiro que atingiu a sua perna, sendo certo que o agente, ora apelado, é militar sendo fuzileiro naval. Acabou absolvido por ambas as imputações ao final da instrução. Com relação ao crime de lesão corporal, foi absolvido por ter agido sob a escora da excludente de ilicitude da legítima defesa. No tocante ao crime da lei de armas, foi absolvido por falta de materialidade, eis que a arma não foi apreendida e...
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