Acórdão nº 1.0378.05.018818-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Noviembre de 2008

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Noviembre de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaAcolheram Preliminar de Intempestividade e Não Conheceram Do Recurso Da Segunda Apelante. Não Conheceram Do Agravo Retido. Rejeitaram a Preliminar de Ilegitimidade Passiva Da Primeira a Pelante e Deram Provimento Parcial à Primeira Apelação e à Adesiva.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - AGRAVO RETIDO - VÍCIO DE ADEQUAÇÃO - NÃO CONHECIDO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO SEGURADO E DA SEGURADORA - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - NÃO CARATERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CABIMENTO FACE APÓLICE COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - LIMITES SEGUNDO APÓLICE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - VALOR - PARÂMETROS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS - VÍTIMA SOLTEIRA E MAIOR - FIXAÇÃO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - DEDUÇÕES E ENCARGOS - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA TRANSPORTADORA NÃO CONHECIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.-Existindo decisão interlocutória em audiência de instrução e julgamento, cabe recurso de agravo retido oral, ocorrendo vício de adequação sua interposição e por escrito.-A seguradora tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação de indenização direta por danos, quando está obrigada através de contrato de seguro, ao pagamento de indenização a terceiros, limitando-se sua responsabilidade aos valores previstos na apólice.-Este Tribunal vem adotando o valor de aproximadamente 100 (cem) salários mínimos para a fixação da indenização por danos morais, em decorrência de morte.-A pensão alimentícia pode ser fixada em caso de morte da vítima solteira e maior, que ajudava nas despesas domésticas, devendo ser fixada em 1/3 do salário mínimo quando ausentes a prova dos valores dos proventos que a vítima recebia.-A pensão alimentícia é devida à parte beneficiaria até que complete a idade de 65 (sessenta e cinco anos), que é a média de vida prevista pelo INSS.-No cálculo da indenização material do pensionamento é dedutível o valor do seguro DPVAT, exigível a constituição de capital, não dedutível os benefícios do INSS, e incidente o reajuste, décimo terceiro, juros e correção monetária, estes dois últimos também incidindo na indenização moral.-Recurso da transportadora não conhecido-Recurso da seguradora parcialmente provido-Recurso adesivo da autora parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0378.05.018818-4/001 - COMARCA DE LAMBARI - APTE(S) ADESIV: MARIA APARECIDA DE ANDRADE - 1º APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - 2º APELANTE(S): TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): MARIA APARECIDA DE ANDRADE, BRADESCO SEGUROS S/A, TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA A PELANTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELAÇÃO E À ADESIVA.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2008.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, c/c alimentos e pedido de tutela antecipada, pelo rito sumário, proposta por Maria Aparecida de Andrade contra Transzape Transportes Rodoviários Ltda e Bradesco Seguros S/A.

Sustenta a autora que sua filha, Heloísa Helena de Andrade, transitava como acompanhante de um motorista, quando o veiculo no qual se encontrava foi abalroado por uma carreta de propriedade da primeira ré; que sua filha faleceu em decorrência do acidente; que a culpa foi do motorista, preposto da primeira ré; que a segunda ré é seguradora da primeira, e realizou o pagamento de parte dos prejuízos materiais sofridos. Sustentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil das rés; que tem direito a pensão alimentícia; que sofreu danos morais. Requereu a condenação das rés ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000 (mil salários mínimos). Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.

Na decisão de fl. 27v. o MM. Juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita.

Na audiência, conforme fl. 88/91, as rés apresentaram contestação e o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. As partes não requereram provas outras.

A primeira ré apresentou contestação, sustentando que seu motorista foi acometido de um mal súbito, perdendo o controle da direção de seu veículo; que no caso, trata-se de força maior, não cabendo sua responsabilidade civil em indenizar. Impugnou os valores pedidos pela autora à título de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

A segunda ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva já que não tem contrato com a autora. No mérito, sustentou que apenas poderá ser condenada nos valores previstos na apólice do seguro; que não existem provas nos autos que demonstrem a culpa do motorista da primeira ré. Impugnou os valores requeridos a titulo de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.

Constou do dispositivo de fl. 148:

"Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente o pedido da autora para condenar a primeira requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Fica a segunda requerida responsável pelo pagamento em caso de inadimplência da primeira requerida, nos limites do contrato de seguro pactuado entre elas. Condeno a primeira requerida no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Contam-se juros de mora 1% ao mês, mais correção monetária a partir da prolação da sentença quando se conheceu o valor a ser indenizado, com base na tabela da Corregedoria - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais".

A segunda ré apresentou agravo retido contra a decisão que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 173/181).

A segunda ré apresentou recurso de apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva, requerendo o provimento do agravo retido. No mérito, sustentou que não existe nenhum vínculo de natureza securitária com a autora; que a solidariedade somente é prevista na lei ou no contrato; que não cometeu ato ilícito; que o reembolso deve ser fixado com base nos valores contidos na apólice. Requereu o provimento do agravo retido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora.

A primeira ré também apresentou recurso de apelação, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo obrigação de indenizar a autora; que as condenações no pagamento de indenização por danos morais, fixadas pelo Tribunal, não ultrapassam 100 (cem) salários mínimos; que deve ser reduzido o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A autora apresentou apelação adesiva, sustentando que cabe a solidariedade passiva das rés na condenação inteira ao pagamento da indenização por danos morais e alimentos; que tem direito a pensão; que a pensão alimentícia deve ser vitalícia. Requereu o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e determinar a pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

A autora apresentou contra-razões ao recurso da segunda ré sustentando que ela tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, e que ela tem responsabilidade pelo evento danoso em razão de o contrato celebrado com a primeira ré cobrir dano a terceiros. Requereu o não provimento do recurso.

A autora apresentou contra-razões ao recurso da primeira ré sustentando, preliminarmente, a intempestividade da apelação. No mérito, sustentou que está provada nos autos a responsabilidade civil da ré. Requereu o não provimento do recurso.

A segunda ré apresentou contra-razões ao recurso adesivo da autora, sustentando que, no caso, sua responsabilidade é apenas subsidiária. Reiterou sua tese da apelação, pugnando pela não condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu o não provimento do recurso.

A primeira ré não apresentou contra-razões ao recurso adesivo da autora.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR:

A autora, ora apelada, sustentou em suas contra-razões de fl. 239/243, a intempestividade do recurso de apelação interposto pela ré Transzape Transportes Rodoviários Ltda.

Tenho que assiste razão à apelada.

A sentença foi publicada no dia 10/11/2006, sexta-feira, conforme certidão de fl. 171, iniciando o prazo recursal no dia 16/11/2006, quinta feira.

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, a teor do disposto no art. 508 do CPC:

"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."

Todavia, nos autos existe mais de uma parte no polo passivo, com a presença de duas partes com procuradores distintos.

Conforme previsto no art. 191 do CPC, corre em dobro o prazo para a interposição de recurso nesta hipótese.

Art. 191 - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes...

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