Acórdão nº 1.0378.05.018818-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Noviembre de 2008
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 13 de Noviembre de 2008 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Acolheram Preliminar de Intempestividade e Não Conheceram Do Recurso Da Segunda Apelante. Não Conheceram Do Agravo Retido. Rejeitaram a Preliminar de Ilegitimidade Passiva Da Primeira a Pelante e Deram Provimento Parcial à Primeira Apelação e à Adesiva. |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - AGRAVO RETIDO - VÍCIO DE ADEQUAÇÃO - NÃO CONHECIDO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO SEGURADO E DA SEGURADORA - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - NÃO CARATERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CABIMENTO FACE APÓLICE COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - LIMITES SEGUNDO APÓLICE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - VALOR - PARÂMETROS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS - VÍTIMA SOLTEIRA E MAIOR - FIXAÇÃO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - DEDUÇÕES E ENCARGOS - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA TRANSPORTADORA NÃO CONHECIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.-Existindo decisão interlocutória em audiência de instrução e julgamento, cabe recurso de agravo retido oral, ocorrendo vício de adequação sua interposição e por escrito.-A seguradora tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação de indenização direta por danos, quando está obrigada através de contrato de seguro, ao pagamento de indenização a terceiros, limitando-se sua responsabilidade aos valores previstos na apólice.-Este Tribunal vem adotando o valor de aproximadamente 100 (cem) salários mínimos para a fixação da indenização por danos morais, em decorrência de morte.-A pensão alimentícia pode ser fixada em caso de morte da vítima solteira e maior, que ajudava nas despesas domésticas, devendo ser fixada em 1/3 do salário mínimo quando ausentes a prova dos valores dos proventos que a vítima recebia.-A pensão alimentícia é devida à parte beneficiaria até que complete a idade de 65 (sessenta e cinco anos), que é a média de vida prevista pelo INSS.-No cálculo da indenização material do pensionamento é dedutível o valor do seguro DPVAT, exigível a constituição de capital, não dedutível os benefícios do INSS, e incidente o reajuste, décimo terceiro, juros e correção monetária, estes dois últimos também incidindo na indenização moral.-Recurso da transportadora não conhecido-Recurso da seguradora parcialmente provido-Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0378.05.018818-4/001 - COMARCA DE LAMBARI - APTE(S) ADESIV: MARIA APARECIDA DE ANDRADE - 1º APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - 2º APELANTE(S): TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): MARIA APARECIDA DE ANDRADE, BRADESCO SEGUROS S/A, TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA A PELANTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELAÇÃO E À ADESIVA.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2008.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, c/c alimentos e pedido de tutela antecipada, pelo rito sumário, proposta por Maria Aparecida de Andrade contra Transzape Transportes Rodoviários Ltda e Bradesco Seguros S/A.
Sustenta a autora que sua filha, Heloísa Helena de Andrade, transitava como acompanhante de um motorista, quando o veiculo no qual se encontrava foi abalroado por uma carreta de propriedade da primeira ré; que sua filha faleceu em decorrência do acidente; que a culpa foi do motorista, preposto da primeira ré; que a segunda ré é seguradora da primeira, e realizou o pagamento de parte dos prejuízos materiais sofridos. Sustentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil das rés; que tem direito a pensão alimentícia; que sofreu danos morais. Requereu a condenação das rés ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000 (mil salários mínimos). Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de fl. 27v. o MM. Juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Na audiência, conforme fl. 88/91, as rés apresentaram contestação e o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. As partes não requereram provas outras.
A primeira ré apresentou contestação, sustentando que seu motorista foi acometido de um mal súbito, perdendo o controle da direção de seu veículo; que no caso, trata-se de força maior, não cabendo sua responsabilidade civil em indenizar. Impugnou os valores pedidos pela autora à título de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva já que não tem contrato com a autora. No mérito, sustentou que apenas poderá ser condenada nos valores previstos na apólice do seguro; que não existem provas nos autos que demonstrem a culpa do motorista da primeira ré. Impugnou os valores requeridos a titulo de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.
Constou do dispositivo de fl. 148:
"Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente o pedido da autora para condenar a primeira requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Fica a segunda requerida responsável pelo pagamento em caso de inadimplência da primeira requerida, nos limites do contrato de seguro pactuado entre elas. Condeno a primeira requerida no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Contam-se juros de mora 1% ao mês, mais correção monetária a partir da prolação da sentença quando se conheceu o valor a ser indenizado, com base na tabela da Corregedoria - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais".
A segunda ré apresentou agravo retido contra a decisão que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 173/181).
A segunda ré apresentou recurso de apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva, requerendo o provimento do agravo retido. No mérito, sustentou que não existe nenhum vínculo de natureza securitária com a autora; que a solidariedade somente é prevista na lei ou no contrato; que não cometeu ato ilícito; que o reembolso deve ser fixado com base nos valores contidos na apólice. Requereu o provimento do agravo retido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora.
A primeira ré também apresentou recurso de apelação, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo obrigação de indenizar a autora; que as condenações no pagamento de indenização por danos morais, fixadas pelo Tribunal, não ultrapassam 100 (cem) salários mínimos; que deve ser reduzido o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A autora apresentou apelação adesiva, sustentando que cabe a solidariedade passiva das rés na condenação inteira ao pagamento da indenização por danos morais e alimentos; que tem direito a pensão; que a pensão alimentícia deve ser vitalícia. Requereu o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e determinar a pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
A autora apresentou contra-razões ao recurso da segunda ré sustentando que ela tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, e que ela tem responsabilidade pelo evento danoso em razão de o contrato celebrado com a primeira ré cobrir dano a terceiros. Requereu o não provimento do recurso.
A autora apresentou contra-razões ao recurso da primeira ré sustentando, preliminarmente, a intempestividade da apelação. No mérito, sustentou que está provada nos autos a responsabilidade civil da ré. Requereu o não provimento do recurso.
A segunda ré apresentou contra-razões ao recurso adesivo da autora, sustentando que, no caso, sua responsabilidade é apenas subsidiária. Reiterou sua tese da apelação, pugnando pela não condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia. Requereu o não provimento do recurso.
A primeira ré não apresentou contra-razões ao recurso adesivo da autora.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR:
A autora, ora apelada, sustentou em suas contra-razões de fl. 239/243, a intempestividade do recurso de apelação interposto pela ré Transzape Transportes Rodoviários Ltda.
Tenho que assiste razão à apelada.
A sentença foi publicada no dia 10/11/2006, sexta-feira, conforme certidão de fl. 171, iniciando o prazo recursal no dia 16/11/2006, quinta feira.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, a teor do disposto no art. 508 do CPC:
"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
Todavia, nos autos existe mais de uma parte no polo passivo, com a presença de duas partes com procuradores distintos.
Conforme previsto no art. 191 do CPC, corre em dobro o prazo para a interposição de recurso nesta hipótese.
Art. 191 - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes...
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