Acórdão nº 2005.01.99.024842-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 19 de Noviembre de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução19 de Noviembre de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.024842-3/MG Processo na Origem: 91040018466 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES

ADVOGADO: LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JUSTINA COUTINHO MODESTO

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor para julgar procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 19/11/2008.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.024842-3/MG Processo na Origem: 91040018466

RELATÓRIO

A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo laborado como rurícola para fins de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.

Alegou o Autor, em breve síntese, que nasceu em 01/12/1942, e começou a trabalhar na lavoura em 01/12/1954 até 30/12/1967, perfazendo o total de 13 anos e 01 mês de trabalho no campo. Posteriormente, passou a trabalhar como empregado, tendo ainda recolhido contribuições à Previdência Social na qualidade de trabalhador autônomo, perfazendo o total de 32 anos e 12 dias de trabalho, até a data do ajuizamento da presente ação.

Contestação do INSS às fls. 109/114.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 129/130) e proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos:

(...).

Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, conclui-se que o autor apresentou como início de prova material, atendendo exigência inscrita no § 3º, art. 55, da Lei nº 8.213/91, os documentos de fls. 16/20. Porém, somente o documento de fl. 16 encontra-se no nome do autor; os demais constam apenas o nome do genitor do requerente. Ainda com referência ao documento de fl. 16, tem-se que o postulante casou- se em dezembro de 1979, época em que se qualificava como lavrador; entretanto, o requerente busca o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 01 de dezembro de 1952 a 30 de dezembro de 1967. dessa forma, não há início de prova material da atividade alegada, concernente ao período de trabalho rural, cujo reconhecimento busca nestes autos. Via de conseqüência, não comprovado o período de trabalho/contribuição, não há como prosperar a pretensão inicial.

(...).

Recorreu o Autor, aduzindo que juntou sua certidão de casamento e documentos em nome de seu pai, os quais satisfazem o requisito de início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. Asseverou que geralmente o documento da propriedade está em nome de quem encabeça a família, sendo difícil nos dias de hoje a prova escrita para essa categoria de trabalhador, quanto mais há quarenta anos. Contudo, mesmo que não sejam considerados tais documentos como início de prova material, ainda assim deve ser reconhecido o seu tempo trabalhado como rural, levando-se em consideração os depoimentos das testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial.

Contra-razão do recorrido INSS às fls. 137/139.

É o relatório.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.024842-3/MG Processo na Origem: 91040018466

VOTO

A EXMª. SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada):

Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço da apelação do Autor.

De início, ressalto que os comprovantes de propriedade rural em nome dos pais se estendem aos filhos para fins de comprovação do início de prova material referente ao tempo laborado como rurícola e conseqüente concessão de benefícios previdenciários, conforme a jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.

2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame.

Precedentes.

3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu...

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