Acórdão nº 70025786856 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 11 de Dezembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO E INTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à exclusiva vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025786856, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 11/12/2008)

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