Decisão Monocrática nº 70022556971 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 25 de Março de 2008

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Resumo


APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE. ANÁLISE DE ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1º ATO INFRACIONAL ¿ ROUBO

TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Premissa Maior. Só responde processo por ato infracional quem comete fato similar a crime ou contravenção (Artigo 103 do ECA).

Premissa Menor. Ora, quando incide o princípio da bagatela (furto de R$ 150,00) não há crime, nem contravenção (Apelação Crime Nº 70017860933, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/12/2006).

Conclusão. Logo, quem furta R$ 82,00 não responde por ato infracional.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ANTECEDENTES.

Ainda que o representado apresente envolvimento em outros atos infracionais é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.

Descabida a análise dos antecedentes para apreciação da tipicidade ou não do fato imputado ao representado.

2º ATO INFRACIONAL ¿ COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

Autoria e Materialidade

Embora não restem dúvidas que o adolescente tenha tentado intimidar o policial que efetuou sua prisão, não restou comprovada a materialidade do tipo penal da coação no curso do processo.

Isto porque as ameaças proferidas pelo representado não foram capazes de amedrontar a vítima e, além disso, o temor da vítima pela própria família não se mostrou factível, tendo em vista que o adolescente passou três meses evadido e, ainda assim, nada fez para concretizar a grave ameaça necessária para perfectibilização do tipo penal.

Inteligência do art. 114, caput, do ECA.

DADO PROVIMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70022556971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/03/2008)

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