Decisão Monocrática nº 70022556971 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 25 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE. ANÁLISE DE ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1º ATO INFRACIONAL ¿ ROUBOTIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAPremissa Maior. Só responde processo por ato infracional quem comete fato similar a crime ou contravenção (Artigo 103 do ECA).Premissa Menor. Ora, quando incide o princípio da bagatela (furto de R$ 150,00) não há crime, nem contravenção (Apelação Crime Nº 70017860933, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/12/2006).Conclusão. Logo, quem furta R$ 82,00 não responde por ato infracional.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ANTECEDENTES.Ainda que o representado apresente envolvimento em outros atos infracionais é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.Descabida a análise dos antecedentes para apreciação da tipicidade ou não do fato imputado ao representado.2º ATO INFRACIONAL ¿ COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSOAutoria e MaterialidadeEmbora não restem dúvidas que o adolescente tenha tentado intimidar o policial que efetuou sua prisão, não restou comprovada a materialidade do tipo penal da coação no curso do processo.Isto porque as ameaças proferidas pelo representado não foram capazes de amedrontar a vítima e, além disso, o temor da vítima pela própria família não se mostrou factível, tendo em vista que o adolescente passou três meses evadido e, ainda assim, nada fez para concretizar a grave ameaça necessária para perfectibilização do tipo penal.Inteligência do art. 114, caput, do ECA.DADO PROVIMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70022556971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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