Acórdão nº 71001559913 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 26 de Março de 2008

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Resumo


AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

1. O sobrestamento do feito em virtude do incidente de uniformização de jurisprudência é mera faculdade do julgador.

2. Rejeitada a preliminar de incompetência do JEC para a apreciação da matéria. Desnecessária a realização de perícia técnica, na medida em que, tendo havido pagamento administrativo parcial em sede administrativa, não remanesce qualquer dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, e inexiste a apontada necessidade de aferição do grau de invalidez.

3. A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74.

4. A alteração do valor da indenização, introduzida pela MP n° 340, somente é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006 ¿ o que não é o caso dos autos.

5. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador.

6. Verba indenizatória corretamente calculada, com base no salário mínimo vigente na época do pagamento a menor.

7. Correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora, de 1% ao mês, fixados a partir do pagamento administrativo parcial.

8. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS.

POR MAIORIA NÃO SOBRESTARAM O JULGAMENTO DO FEITO, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001559913, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/03/2008)

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