Acórdão nº 1999.01.00.003904-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 1 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Data da Resolução 1 de Junio de 2005
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 20/1/1999 11:53:56

Processo Originário: 19973800061841-7/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.003904-4/MG Processo na Origem: 199738000618417 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

APELANTE: MAURILIO MENDES BARBOSA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 1º de junho de 2005.

Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.003904-4/MG Processo na Origem: 199738000618417

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que denegou a segurança impetrada por MAURÍLIO MENDES BARBOSA e outros contra ato da DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM MINAS GERAIS, consubstanciado no não-pagamento da gratificação natalina com base nos valores da remuneração do mês de dezembro de 1997, quando exerciam novo cargo público que lhes conferia remuneração superior à utilizada como referência para o pagamento da primeira parcela.

O i. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou sua decisão no fato de que os servidores impetrantes foram exonerados dos cargos originários para tomar posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, hipótese em que se deve aplicar a regra especial contida no artigo 65 da Lei 8.112/90. Neste sentido, concluiu que a gratificação natalina deveria ser calculada proporcionalmente aos meses trabalhados em cada cargo, até a data da exoneração, por cuidar-se de hipótese excepcional onde não seria aplicável a regra geral prevista no artigo 64 da Lei 8.112/90.

No apelo, os recorrentes sustentaram que não houve exoneração dos cargos originários, mas sim vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável. Que nessas circunstâncias não seria aplicável a determinação contida no artigo 65 do Regime Jurídico Único, por cuidar-se de dispositivo afeto ao servidor exonerado, o que não representa a espécie. Não tendo havido a ruptura do vínculo funcional, sustentaram que o pagamento da gratificação natalina deveria basear-se na remuneração do cargo que se ocupa à época em que devida a referida gratificação, qual seja, o mês de dezembro, no qual já exerciam o cargo de AFTN.

Oficiou o Ministério Público Federal pelo não provimento da...

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