Acórdão nº 1999.01.00.107572-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 1 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Data da Resolução 1 de Junio de 2005
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 16/11/1999 08:53:29

Processo Originário: 940001453-8/ma

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.107572-0/MA Processo na Origem: 9400014538 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

PROC/S/OAB: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA

APELADO: ANTONIO LIMA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5 A VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília, 1º de junho de 2005.

Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.107572-0/MA Processo na Origem: 9400014538

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por ANTÔNIO LIMA e outros em ação ordinária de cobrança na qual contendem com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS - DNER, objetivando a inclusão em suas folhas de pagamento do "Adicional Noturno" e do "Adicional de Periculosidade" na base de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.

O I. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de São Luiz - MA reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos referentes a período anterior a abril de 1989. Concluiu ser devido o "Adicional Noturno" pelo fato do réu não ter se desincumbido do ônus de comprovar que os serviços de vigilância eram compensados com folgas entre uma jornada e outra. No mesmo sentido, concluiu ser devido o "Adicional de Periculosidade" por ato confesso do réu, que tentou justificar a omissão do pagamento por entendimento subjetivo à espécie. Por tais considerações, condenou o DNER ao pagamento dos adicionais, no grau máximo previsto pela R.J.U., a partir de 1994, sobre os vencimentos e proventos dos autores, incluindo aí as férias e o 13º salário, devidamente atualizados. Fixou condenação em custas e em verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No apelo, o DNER alegou que exercendo as funções de Agente de Vigilância, os apelados desenvolviam seu trabalho à noite, gozando de uma carga horária reduzida de sete horas, sujeitando-se, ainda, a um regime de compensação de horas. Acrescentou aos seus argumentos, que os serviços eram prestados de forma terceirizada, por meio de Contrato de Locação firmado com empresas de vigilância, comprovados por prova...

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