Acórdão nº 70023399959 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Criminal, 27 de Março de 2008

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Resumo


HABEAS CORPUS. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CP. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O despacho que decretou a prisão preventiva, bem como o que a manteve, estão exaustivamente fundamentados. Seja porque é agressivo, seja porque estaria transtornado, o réu demonstrou que não tem condições de conviver em sociedade, daí por que não há como soltá-lo. Outrossim, no primeiro grau, já foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense que é a medida legal adequada para proteção do paciente e de terceiros no caso concreto.

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70023399959, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 27/03/2008)

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