Acórdão nº 70023279102 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Criminal, 27 de Março de 2008

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Resumo


APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ¿ ART. 14 DA LEI 10.826/03 ¿ RECLASSIFICAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Impositiva a condenação do acusado com base nas declarações dos policiais que realizaram a abordagem, quando apreendida, em poder do réu, um revólver, calibre 32, com numeração suprimida, sem que a arma estivesse registrada em seu nome e sem que possuísse autorização para portá-la.

2. Portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida caracteriza o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 e não o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento. Precedentes desta Câmara.

3. A pena deve ser o suficiente e necessária para prevenção e reprovar a conduta. Existindo três circunstâncias desfavoráveis ao réu na análise do artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser afastada do mínimo legal, no caso em 02 anos e 06 meses de reclusão.

PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70023279102, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/03/2008)

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