Acórdão nº 70022747570 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 27 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Descaracterizada para contrato de financiamento. Disposição de ofício.JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. - Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.CORREÇÃO MONETÁRIA. Adotado o INPC como índice de correção monetária, no caso concreto.COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. Permite-se o levantamento dos depósitos de valores efetuados em juízo, que se tratam de quantias incontroversas ofertadas pela parte.VERBA HONORÁRIA. Majorada, no caso concreto.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. (Apelação Cível Nº 70022747570, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 27/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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