Acórdão nº 70022665566 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 27 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. E sua aplicabilidade, inclusive, estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29 daquele diploma legal.NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). VEDAÇÃO DE OFÍCIO.A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.JUROS MORATÓRIOS.Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.TARIFA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.MORA DESCARACTERIZADA DE OFÍCIO.Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSÃO DE OFÍCIO.Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito.À UNANIMIDADE, APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O REVISOR, QUE ADMITIA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. (Apelação Cível Nº 70022665566, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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