Acórdão nº 70023068059 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 03 de Abril de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.

Descabido o pedido de condenação da ré ao cumprimento do acordo extrajudicial, quando a prova dos autos dá conta de que a demandada não descumpriu com o pactuado, emitindo as faturas com as parcelas da renegociação, apenas colocando na mesma fatura a opção de pagamento integral do débito.

MORA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.

Verificado que não houve descumprimento do acordo pela operadora de telefonia, incabível se falar em mora accipiendi. Hipótese, ademais, em que o autor poderia ter efetuado o depósito dos valores incontroversos para afastar a mora, o que, entretanto, não o fez.

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEPOIS DE RENEGOCIADA A DÍVIDA. NOVAÇÃO.

Hipótese em que o ato ilícito está comprovado pelo fato de o nome do consumidor ter sido registrado, junto aos órgãos de proteção ao crédito, após ter sido renegociada a dívida. Apontamento que se mostra abusivo, pois a novação do débito importou em sua extinção, não havendo, na época do registro, atraso nas parcelas da renegociação. Defeito na prestação dO serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM DEBEATUR.

O dano decorrente da falha procedimental do prestador de serviço, mantendo injustamente o nome do consumidor negativado, torna despiciente a prova de prejuízo. Valor da indenização reduzido, a fim de atender ao binômio ¿reparação X punição¿ e as circunstâncias do caso concreto.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

Tratando-se de ilícito decorrente de relação contratual havida entre as partes, não se aplica a Súmula n.º 54 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da data da citação.

APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023068059, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/04/2008)

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