Acórdão nº 70022971089 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 05 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO ENTE PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE.
I - O bloqueio de valores em conta corrente seguramente é e há de ser a melhor solução para superar o impasse cuja maior gravidade reside na desafeição às decisões emanadas dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional, cujo cumprimento a todos se impõe como imperativo da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, da harmonia e independência entre os poderes.II - Quando sucumbe o Estado em ações com assistência judiciária patrocinadas pela Defensoria Pública, não se justifica juridicamente imputar-lhe o pagamento da verba honorária. E não só porque o Defensor Público é pago pelo Estado para assistir os desamparados de recursos pecuniários, como porque o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa ¿ o crédito, do Fundo de Reaparelhamento; a dívida, do Estado a quem pertence o Fundo.III - A qualquer tempo, atento ao estágio e ao desenvolvimento da moléstia, com vistas à eficácia do tratamento segundo critério médico, é sempre possível a substituição do fármaco, que não importa modificação do pedido ou da causa de pedir; tampouco na desestabilização da lide.Apelo parcialmente provido. Reexame necessário não-conhecido, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022971089, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 05/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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