Acórdão nº 70021483342 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 02 de Abril de 2008

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Resumo


AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

Não prospera a alegada ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, sendo certo que se o contrato de participação financeira foi firmado pela ex-CRT, somente a ela toca o interesse de contraposição ao pedido inicial. Assim também quanto ao pedido de indenização do valor das ações referentes à CELULAR CRT quando da cisão também há legitimidade ad causam da Brasil Telecom para responder pela subscrição das referidas ações.

No que se refere à prescrição, de se dizer que se a pretensão vertida pelos autores não questiona ato deliberativo de assembléia geral da CRT, não se fala em prescrição do direito, tendo-se em conta que as ações pessoais que tem por finalidade obter vantagens decorrentes de obrigação de dar, fazer e não-fazer prescrevem, em regra, em vinte anos.

No mérito, consoante entendimento pacificado no STJ, em tais contratos, o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Ademais, trata-se de contrato de adesão, em que impera a interpretação mais favorável ao aderente, sob pena de severo prejuízo.

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO A SEGUNDA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70021483342, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 02/04/2008)

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