Acórdão nº 70022333801 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19 de Dezembro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO.
Preliminar de carência de ação rejeitada. Aplicação do disposto no art. 43 da Lei nº 8.987/95.Sendo a relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição para a propositura da ação civil pública, tampouco de decadência do direito de questionar a concessão em juízo, enquanto não findo o contrato.É nula a prorrogação de contrato de concessão de serviço público quando não precedido de licitação. Inteligência dos artigos 37, inciso XXI e 175 da Constituição Federal.À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022333801, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/12/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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