Acórdão nº 70019375674 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 27 de Fevereiro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CRIME. FURTO. CONTINUIDADE.

1. DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Existência do fato e autoria suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Réu, funcionário de loja de conveniência, conjugada a um posto de gasolina, que foi filmado, por sistema de segurança, durante o seu turno de trabalho, abrindo e manuseando o cofre do posto, de onde valores vinham sendo subtraídos. Negativa de autoria que cede diante do conjunto probatório. Relatos vitimários, firmes e seguros, aptos a embasar um juízo condenatório, dando conta de que o acusado não deveria ter acesso aquele cofre, situado no interior do escritório do posto de gasolina. Proprietário da loja de conveniência que também relatou o sumiço de dinheiro dos envelopes depositados pelos funcionários. Condenação mantida.

2. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Simples investigação pessoal, consistente na instalação de câmera filmadora diante do cofre não configura o flagrante provocado ou preparado, hipótese na qual existe o induzimento do agente ao cometimento do ilícito. Nenhuma situação tendo sido criada ou provocada, não se há de falar em crime impossível, nem mesmo pelo fato de que o envelope colocado no cofre, pela vítima, quando realizou as filmagens, continha apenas papel, porque a consumação das subtrações já havia ocorrido, com as retiradas exitosas anteriores, que somaram R$ 4.000,00.

3. PROVA ILÍCITA. A chave apreendida pela polícia foi entregue, pelo próprio acusado, quando prestou declarações na inquisitorial, não tendo havido qualquer diligência em sua residência. Ademais, a chave foi irrelevante ao desenlace da lide, restando, em realidade, esquecida nos autos, sobrevindo, a condenação, por conta de elementos outros de prova.

4. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Incidiu em erro material a magistrada singular, corrigível de ofício, ao aplicar o aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, sobre 1 ano e 6 meses de pena correspondente a um dos crimes (basilares de 1 ano e 6 meses, para cada delito, tornadas definitivas, na ausência de causas modificadoras), encontrando o total de 1 ano e 9 meses, quando o correto seria 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão. Erro de cálculo evidenciado. Correção ex officio. Corporal definitiva redimensionada para 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu para 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão. (Apelação Crime Nº 70019375674, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/02/2008)

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