Acórdão nº 2003.01.00.038111-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Mayo de 2005

Número do processo2003.01.00.038111-1
Data22 Maio 2005
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 25/11/2003 15:26:44

Processo Originário: 20033700014446-8/ma

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.038111-1/MA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS - ECT

ADVOGADO: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS(AS)

AGRAVADO: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

ADVOGADO: SUZANE DE CASTRO E CLÁUDIO MOREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 22 de maio de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.038111-1/MA

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT contra decisão proferida pelo MM.

Juiz Substituto da 3a. Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., para determinar a suspensão da licitação pela modalidade pregão n( 013/2003-DR, promovida pela agravante.

A agravante aponta como irregular a previsão da minuta de contrato que estabelece como prazo para o reajuste do contrato 12 (doze) meses após a assinatura do mesmo, quando a seu juízo deveria constar 12 meses a partir da proposta.

Aponta como irregular a exigência de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, pois a seu juízo, os atestados de capacidade técnica devem ser registrados na entidade profissional competente, o que não consta do edital.

Aponta que é necessária a composição de custo unitário da proposta para sua validade.

Indica que um termo de ajustamento de conduta firmado entre a UNIÃO e o Ministério Público do Trabalho vedaria a participação de cooperativas em certames da espécie, situação que não foi observada pelo edital.

Por fim, afirma que o edital não observa as prescrições contidas no artigo 225, inc. V, do Decreto nº 3.048/99 e o disposto na Lei nº 4.923/65.

Requer, ao final, seja provido o agravo, a fim de reformar a decisão recorrida.

O pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido, mantendo a decisão recorrida tão-somente quanto à impossibilidade de participação de cooperativas, prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos (fls. 172/176).

Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta.

Desnecessárias outras providências, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Irresignada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpõe este agravo de instrumento afirmando que inexiste irregularidade na contratação de cooperativas, bem como sustenta a correção da exigência de qualificação econômico-financeira, por meio de da comprovação de patrimônio líquido mínimo, e da apresentação de atestados de capacidade técnica, na forma estipulada no edital.

O Edital do Pregão 013/2003-DR, promovido pela ECT, tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada, para unidades da ECT.

Quanto às possíveis irregularidades apontadas, inicialmente examinarei a qualificação econômico financeira, que no caso examinado, o edital exige um patrimônio líquido de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).

Sobre a qualificação econômico-financeira, Marçal Justen Filho[1] assim examina a questão:

"2) A Apuração da Qualificação Econômico-Financeira A qualificação econômico-financeira não é, no campo das licitações, um conceito absoluto. É relativo ao vulto dos investimentos e despesas necessários à execução da prestação. Não se trata de dispor de capital social ou de patrimônio líquido mínimos. A qualificação econômico- financeira somente poderá ser apurada em função das necessidades concretas de cada caso. Não é possível supor que "qualificação econômico-financeira" para executar uma hidrelétrica seja idêntica àquela exigida para fornecer bens de pequeno valor. Mesmo nos casos em que não se configurem presentes os requisitos de capital social ou patrimônio líquido mínimos, será possível estabelecer regras acerca da qualificação econômico-financeira.

A exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo encontra amparo no § 2º do artigo 31 da Lei 8.666/93, a fim de aferir a qualificação econômico-financeira das licitantes, desde que observado o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação, consoante dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

Sobre a exigência de comprovação de realização de serviço assemelhado ou superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão, orientando-se pelo posicionamento exigido no edital.

Com efeito, o artigo 30, II e § 1º, da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de exigir-se a apresentação de atestados de capacidade técnica, a qual tem por finalidade comprovar a aptidão para o desempenho dos serviços licitados.

Confiram-se os seguintes arestos, dentre outros:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO "TÉCNICO-OPERACIONAL" DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

- A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações.

- A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal.

- Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade , ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado.

- Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público.haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação.

- Destarte, a natureza do litígio indica que pretender reformar o julgado significaria impor ao STJ o reexame das peculiaridades do caso, notadamente a matéria de fato, o que é vedado em face do óbice imposto pela súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

- Recurso especial improvido." (RESP 331215 / SP; DJ DATA:27/05/2002 PG:00129, RSTJ VOL.:00157 PG:00097; Rel.

Min. LUIZ FUX)

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.

  1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadores de telefonia no Brasil de execução, no País, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de 24 meses, no volume mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados pela entidade profissional competente.

  2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí...

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