Acórdão nº 2001.34.00.017358-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Junho de 2005
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Resumo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 4 (QUATRO) PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, §1º, DA LEI N. 9.436/97. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Havendo prova pré-constituída dos fatos em que se ampara a pretensão do impetrante, o mandado de segurança se mostra apropriado para dirimir a controvérsia. Preliminar de inadequação do "writ" rejeitada.2. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito da lide.3. A amplicação da jornada de trabalho na forma da Lei n. 9.436/97 estava condicionada à observância de dois requisitos: a) ser o optante ocupante de cargo efetivo integrante de alguma das categorias funcionais mencionadas no caput do art. 1º; e b) a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.4. O impetrante comprovou ser ocupante de cargo efetivo integrante de uma das categorias funcionais contempladas pela Lei n. 9.436/97, enquanto o reconhecimento do direito à extensão da jornada de trabalho a outros servidores em situação jurídico-funcional idêntica à do impetrante, em data posterior ao requerimento administrativo, demonstra que, na data daquele requerimento administrativo, havia disponibilidade orçamentária a amparar o seu pleito.5. A ausência de critérios objetivos na Lei n. 9.436/97, com vista a se estabelecer as condições específicas que deveriam ser observadas para o deferimento da opção pela extensão de jornada, quando houvesse mais de um interessado em condições jurídico-funcionais iguais, contempla a possibilidade de tratamento diferenciado entre destinatários que se encontram na mesma situação jurídica, malferindo os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade que devem nortear o ato administrativo.6. A possibilidade de extensão da jornada de trabalho, como prevista na Lei n. 9.436/97, não implica a investidura do servidor em novo cargo público, de modo que a ampliação da jornada de trabalho do impetrante no cargo de médico, mesmo já sendo aposentado em outro cargo de médico, não acarreta violação ao princípio constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, porque a hipótese trata exatamente de uma das excepcionantes previstas no art. 37, XVI, da CF/88, e não há, no caso, qualquer incompatibilidade de horários.7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2001.34.00.017358-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Junho de 2005
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 29/10/2003 09:34:13Processo Originário: 20013400017358-4/dfAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2001.34.00.017358-4/DFRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAPELANTE: UNIÃO FEDERALPROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADO: JOÃO BAPTISTA ROQUE DE CARVALHOADVOGADOS: CÁSSIO JOSÉ ROQUE DE CARVALHO E OUTROREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA/DFACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação e à remessa oficial1ª Turma do TRF da 1ª Região - 8.6.2005.Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves RelatorAPELAÇÃ...Veja o conteúdo completo deste documento
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