Acórdão nº 1999.30.00.002331-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução27 de Junio de 2005
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Entorp.Uso e Tráfico Ilícito-Lei 6368/76 e Dec.78992/76

Autuado em: 7/12/2000 10:49:56

Processo Originário: 19993000002331-0/ac

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.30.00.002331-0/AC

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA

APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS (RÉU PRESO)

DEFENSOR: CLOVES PINHEIRO DA SILVA

APELANTE: SÉRGIO KENNEDY MOREIRA (RÉU PRESO)

APELANTE: MAURÍCIO CÂNDIDO DA SILVA (RÉU PRESO)

APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA BAYMA

APELANTE: MÁRIO CÂNDIDO DA SILVA (RÉU PRESO)

ADVOGADO: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO

APELANTE: ADÃO LIBÓRIO DE ALBUQUERQUE (RÉU PRESO)

ADVOGADO: HENRY MARCEL V LUCIN

APELANTE: PEDRO HONORATO DE OLIVEIRA NETO (RÉU PRESO)

ADVOGADO: ROBERTO DUARTE

APELANTE: AMARILDO LEITE DA ROCHA (RÉU PRESO)

APELANTE: CALOS RODRIGUES DE MENDONÇA (RÉU PRESO)

APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA SILVEIRA LIMA (RÉU PRESO)

APELANTE: AMIRALDO DE SOUZA

APELANTE: ALDECIR DE ALCÂNTARA (RÉU PRESO)

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RÉU PRESO)

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (RÉU PRESO)

APELANTE: SEBASTIÃO UCHOA CASTELO BRANCO (RÉU PRESO)

APELANTE: ALBERTO PAULINO DA SILVA (RÉU PRESO)

ADVOGADO: JAIR DE MEDEIROS

APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR FEITOSA (RÉU PRESO)

ADVOGADO: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA

APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ BRAGA E SILVA (RÉU PRESO)

ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO (RÉU PRESO)

ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO FREIRE VIANA E OUTRO(A)

APELANTE: ALEX FERNANDES BARROS

APELANTE: EURICO MOREIRA DE LIMA

APELANTE: MANOEL MARIA LOPES DA SILVA

APELANTE: RONALDO ROMERO

APELANTE: SEBASTIÃO MENDES DA COSTA

APELANTE: REGINALDO ROCHA DE SOUZA

APELANTE: JOÃO DE SOUZA PINHEIRO

ADVOGADO: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES

APELANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA

APELANTE: JOSÉ FILHO DE ANDRADE

ADVOGADO: RUY ALBERTO DUARTE

APELANTE: FERDINANDO LEOPOLDO DE HOLANDA (RÉU PRESO)

ADVOGADO: GILSON DA SILVA VIANA

APELANTE: EDILBERTO DA SILVA ARAÚJO

APELANTE: MÁRIO JORGE FERREIRA DE ARAÚJO

APELANTE: ANTÔNIO RAMYRES DE ALMEIDA ARANTES

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

APELANTE: BELINO BARROSO CARVALHO

ADVOGADO: VALDIR PERAZZO LEITE

APELANTE: AMÓS NETO DA SILVA

APELANTE: EDINALDO BARROSO DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA

APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES BRAGA

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MARCELO ANTÔNIO CEARA SERRA AZUL E OUTROS(AS)

APELADO: JOSÉ ELIERTE ARAÚJO PARNAÍBA

ADVOGADO: ROBERTO DUARTE

APELADO: CÍCERO DO NASCIMENTO

APELADO: FRANCISCO BARROSO DE SOUZA

ADVOGADO: JAIR DE MEDEIROS

APELADO: PAULO BANDEIRA BEZERRA

APELADO: PEDRO BANDEIRA PAULINO

APELADO: RAIMUNDO JOSÉ SAMPAIO DA SILVA

ADVOGADO: DION NOBREGA LEAL

APELADO: EDILBERTO AFONSO DE MORAIS

ADVOGADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH

APELADO: ALBION GOMES DE ALMEIDA

ADVOGADO: FRANCISCO IVO RODRIGUES DE ARAÚJO

APELADO: GILSON MOTA DA SILVA

ADVOGADO: HEITOR ANDRADE MACEDO

APELADO: ILLIMANI LIMA SUARES

APELADO: EREMILDON LUÍS DE SOUZA

ADVOGADO: RUY ALBERTO DUARTE

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MARCELO ANTÔNIO CEARA SERRA AZUL

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação do réu Belino Barroso Carvalho e negar provimento às apelações dos demais réus e do Ministério Público Federal, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/06/2005.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva, que acolheu parcialmente a denúncia para condenar os réus Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto, à pena de 10 anos de reclusão; Alex Fernandes Barros, à pena de 10 anos de reclusão;

Reginaldo Rocha de Souza, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Ronaldo Romero, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão; Manoel Maria Lopes da Silva, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Pedro Honorato de Oliveira Neto, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Eurico Moreira de Lima, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Antônio José Braga e Silva, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Raimundo Nonato Nunes Braga, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Sebastião Uchoa Castelo Branco, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Alberto Paulino da Silva, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão; Ferdinando Leopoldo de Holanda, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão; Sebastião Mendes da Costa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão; Amós Neto da Silva, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão; João de Souza Pinheiro, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão; Carlos Rodrigues de Mendonça, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; Antônio Marcos da Silveira Lima, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; Sérgio Kennedy Moreira, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; Amarildo Leite da Rocha, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; Carlos Alberto da Costa Bayma, à pena de 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão; Raimundo da Silva Santos, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; José Filho de Andrade, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; Raimundo Alves de Oliveira, à pena de 10 anos de reclusão; Alexandre Alves da Silva, à pena de 10 anos de reclusão; Mário Jorge Ferreira de Araújo, à pena de 10 anos de reclusão; Adão Libório de Albuquerque, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão; Francisco das Chagas Morais da Silveira (Loló), à pena de 6 anos de reclusão; Aldecir Alcântara (Açúcar), à pena de 6 anos de reclusão; Edilberto da Silva Araújo (Roxo), à pena de 6 anos de reclusão; José de Ribamar Feitosa (Jair), à pena de 6 anos de reclusão; Mário Cândido da Silva (Sabará), à pena de 6 anos de reclusão; Maurício Cândido da Silva (Bahia), à pena de 6 anos de reclusão;

Francisco Ferreira da Conceição (Ferreirinha), à pena de 6 anos de reclusão; Amiraldo de Souza (Esporão), à pena de 6 anos de reclusão;

Antônio Ramyres de Almeida Arantes (Di Sena), à pena de 6 anos de reclusão;

Edinaldo Barroso de Albuquerque (Naldo), à pena de 6 anos de reclusão;

Belino Barroso Carvalho (Caniço), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, nesses termos:

"Atento aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados. Observo que Hildebrando Pascoal Nogueira Neto possui culpabilidade extremada, porquanto, elaborou e produziu todo o evento criminoso valendo-se de sua ascensão na corporação militar, aliciando policiais com histórico de criminalidade a ponto de organizar e comandar uma verdadeira milícia paralela dentro da Polícia Militar do Estado do Acre, impondo-se mediante barbárie e auferindo benefícios com o tráfico ilícito de entorpecentes.

Os autos revelam que o referido acusado possui personalidade voltada para o crime, pois, embora tecnicamente primário, possui péssimos antecedentes. Foi condenado por este Juízo por falsidade ideológica e por crimes contra a ordem tributária, bem como o sistema financeiro nacional (artigo 19, da Lei 7.492/86; artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 299 do Código Penal). Além disso, encontra-se pronunciado por este mesmo Juízo a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob acusação de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio em dois outros processos e, ainda responde a vários processos criminais (fls. 4.239/4.347).

Restou claro nos autos que o acusado utilizava-se das estruturas do Estado para manutenção do seu esquema criminoso, requisitando por meio do Gabinete Militar do Estado os policiais integrantes de sua organização criminosa, os quais ficavam 'à sua disposição' para execução das atividades delituosas que deixaram marcas indeléveis na consciência das pessoas.

Assim sendo, entendo que a reprovação e a prevenção do crime somente serão alcançados mediante a aplicação da pena máxima prevista em abstrato para o crime praticado, razão pela qual fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Inexistem atenuantes, sendo inaplicáveis agravantes, pois a pena-base foi fixada no patamar máximo. Igualmente, não há causa de diminuição da pena. Aumento a pena-base em 2/3 (dois terços) em razão da causa especial prevista no inciso I, do artigo 18 da Lei 6.368/76, face à complexidade dos meios utilizados pela associação para internar a droga no território nacional, atitude reveladora do poder da organização que se encontrava articulada com traficantes internacionais da Bolívia e do Peru, resultando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.

As circunstâncias judiciais dos acusados Alex Fernandes Barros, Reginaldo Rocha de Souza, Ronaldo Romero, Manoel Maria Lopes da Silva, Pedro Honorato de Oliveira Neto, Eurico Moreira de Lima, Antônio José Braga e Silva e Raimundo Nonato Nunes Braga são homogêneas, registrando- se, apenas, um certo destaque na atuação do primeiro acusado em relação aos demais.

A culpabilidade desse grupo também se apresenta elevada, porquanto, cuidavam da aquisição e distribuição das drogas, delimitando território de atuação e selecionando pessoas para distribuição, sobretudo menores de idade, como já ficou registrado acima. Todos possuem maus antecedentes e encontram-se respondendo a outras ações criminais, revelando personalidades voltadas para o crime, aplicando-se-lhes as mesmas observações feitas à conduta do líder da organização no tocante aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, razão pela qual fixo-lhes a pena-base um pouco abaixo da máxima estabelecida para o crime, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão, exceto em relação ao acusado Alex Fernandes Barros, cuja pena-base também estabeleço em 6 (seis) anos de reclusão.

Inexistem atenuantes. Agravo a pena de todos eles em 6 (seis) meses em razão do disposto no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do Código Penal, exceto em relação a Alex Fernandes Barros e Ronaldo Romero. No primeiro caso a pena- base foi fixada no patamar máximo, não podendo ser exasperada além desse limite por circunstâncias agravantes e, no segundo, o mesmo fora expulso da corporação. Com...

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