Acórdão nº 70023189640 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Criminal, 27 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ¿ ART. 14 DA LEI 10.826/03 ¿ CLASSIFICAÇÃO MANTIDA ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Impositiva a condenação do acusado com base nas declarações dos policiais que realizaram a abordagem, quando apreendido, na cintura do réu, em via pública, um revólver, calibre 38, municiado, com numeração e de uso exclusivo da polícia civil, sem que tivesse o registro da arma ou possuísse autorização para portá-la.2. Portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida caracteriza o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 e não o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento. Precedentes desta Câmara.3. É de ser mantida a decisão que substituiu a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos ¿ prestação de serviços à comunidade ¿, quando condenado o réu à reclusiva de 02, eis que ausente recurso ministerial quanto ao ponto.NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Crime Nº 70023189640, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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