Acórdão nº 70022950760 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 27 de Março de 2008

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Resumo


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

As hipóteses autorizadoras ao acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no art. 535 do CPC, ou, por construção jurisprudencial, caso de erro material ou nulidade do julgado.

Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento.

OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão-somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento.

Cuidando-se de recurso com caráter protelatório, a evidenciar litigância de má-fé, cumpre a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Artigos 538, parágrafo único, e 17, inciso VII, do CPC.

Embargos de declaração desacolhidos. Condenada a embargante por litigância de má-fé. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70022950760, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/03/2008)

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