Acórdão nº 2002.33.00.004261-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Mayo de 2005

Data25 Maio 2005
Número do processo2002.33.00.004261-7
ÓrgãoQuinta turma
Appeal TypeApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 24/1/2003 15:20:03

Processo Originário: 20023300004261-7/ba

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.33.00.004261-7/BA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ALCANTARA SANTOS E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 25 de maio de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra ato do Coordenador Municipal de Defesa do Consumidor do CODECON-SSA, do Secretário Municipal de Serviços Públicos e do Presidente da Câmara Municipal de Salvador, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.978/2001 e a conseqüente declaração de nulidade dos autos de infração expedidos em razão das referidas legislações.

O ato atacado está consubstanciado pela exigência de cumprimento da Lei Municipal nº 5.978/2001, que obriga os estabelecimentos bancários, instalados no âmbito do município de Salvador/BA, a limitarem o tempo máximo de atendimento aos usuários, que esperam nas filas, em até 15 minutos nos dias normais, de pagamento de funcionários públicos, vencimentos de contas de concessionário de serviços públicos e de recebimento de tributos, e em até 25 minutos em véspera de feriados ou depois de feriados prolongados, sob pena de aplicação de sanções como advertência, multa e suspensão do alvará de funcionamento.

Noticia que várias de suas agências foram autuadas, por descumprirem a mencionada lei municipal, que entende inconstitucional, por interferir no campo legislativo de competência privativa da União, ferindo os dispositivos dos arts. 48, XIII, 163, V, 192, I e IV da Constituição, os art. 4º, VIII e 10, IX da Lei nº 4.595/64, que conferem ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil os poderes de fiscalização, organização e disciplina de funcionamento dos estabelecimentos financeiros, bem como o poder de impor penalidades aos mesmos, os enunciados das Súmulas 19 do STJ e 419 do STF.

O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre horário bancário.

O Ministério Público Federal alegando possuir legitimidade para recorre em processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte, apelou, sustentando a competência legislativa municipal para a prática do ato ostentado, conforme preconiza o art. 30, incisos I e II da Constituição.

Ademais, entende que não são aplicáveis, na hipótese, as Súmulas 19 do STJ e 419 do STF, tendo em vista que a lei municipal em discussão visa tão somente a limitar o tempo de espera dos clientes nas filas dos bancos, exigindo, pois...

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