Acórdão nº 1.0416.08.011581-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Dezembro de 2008

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Resumo


SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 6.194/74 - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovados o acidente e as seqüelas sofridas pela vítima. 2. Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulando o valor da indenização em quantia inferior a quarenta salários mínimos, não podem prevalecer, por afrontarem a Lei 6.194/74. 3. A Lei nº 6.194/74 apenas quantifica o valor da indenização em salários mínimos, sem que isto implique em sua atualização como fator de atualização monetária.

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