Processo Nº 42935/026/07, de Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, Primeira Camara, 18 de Marzo de 2008

EmissorPrimeira Camara
Número do processo42935/026/07
ConselheiroFulvio Juliao Biazzi
Data de resolução18 de Marzo de 2008
Tipo de processoExame Previo De Editais De Licitacao

SENTENÇA:

Tc 42935/026/07 Representante:

Associação Brasileira Dos Distribuidores De Combustiveis - Abcom, Por Seu Diretor Presidente Senhor Adilson Tomaz Representada:

Secretaria De Estado Dos Negocios Da Segurança Publica - Policia Civil Do Estado De São Paulo - Departamento De Administração E Planejamento - Dap - Divisão De Transportes; Edison Geraldo Schiavinato - Delegado De Policia Divisionario - Dirigente Da Unidade Gestora E Executora Assunto:

Representação Formulada Contra O Edital Do Pregão (presencial) N. 002/2007-dt Que Esta Sendo Levado A Efeito Pela Divisão De Transportes Do Departamento De Administração E Planejamento Da Policia Civil Do Estado De São Paulo, Da Secretaria De Estado Dos Negocios Da Segurança Publica, Visando A "aquisição De Combustiveis (gasolina Comum, Alcool Etilico Hidratado E Oleo Diesel) E Lubrificantes (oleo Lubrificante Para Motores Movidos A Gasolina E/ou A Alcool Com Especificação Minima Sae 20w50-api/sl ), Destinados Ao Abastecimento Da Frota Da Delegacia Geral De Policia, No Ambito Da Comarca E Capital De São Paulo" Trata O Presente Expediente De Representação De Autoria Da Associação Brasileira Dos Distribuidores De Combustiveis - Abcom, Formulada Com Fundamento Nos Artigos 212 E 218 C.c O Item 10 Do Paragrafo Unico Do Artigo 53 Do Regimento Interno Desta E. Corte De Contas E Nos Paragrafos 1 E 2 Do Artigo 113 Da Lei Federal N. 8666/93, Contra O Edital Do Pregão (presencial) N. 002/2007-dt, Que Esta Sendo Levado A Efeito Pela Divisão De Transportes Do Departamento De Administração E Planejamento Da Policia Civil Do Estado De São Paulo, Da Secretaria De Estado Dos Negocios Da Segurança Publica, Visando A "aquisição De Combustiveis (gasolina Comum, Alcool Etilico Hidratado E Oleo Diesel) E Lubrificantes (oleo Lubrificante Para Motores Movidos A Gasolina E/ou A Alcool Com Especificação Minima Sae 20w50-api/sl ), Destinados Ao Abastecimento Da Frota Da Delegacia Geral De Policia, No Ambito Da Comarca E Capital De São Paulo" De Acordo Com Os Documentos Que Acompanham A Inicial, A Data Da Sessão Publica De Processamento Do Pregão Estava Marcada Para O Dia 04 De Dezembro De 2007 As 09h30min Em Sintese, Insurgiu-se A Interessada Contra Os Seguintes Aspectos Do Instrumento Convocatorio:

  1. Ausencia No Edital De Exigencias Para Comprovação Da Qualificação Tecnica Das Proponentes. Assevera Que O Inciso I Do Artigo 30 Da Lei 8666/93 E Extremamente Claro Ao Exigir Que As Licitantes Comprovem O "registro Ou Inscrição Na Entidade Profissional Competente" Nesse Sentido, Salienta Que O Edital E Desprovido De Medidas Acauteladoras Que Visam A Garantia De Qualidade Dos Produtos, Como Exige A Lei De Licitações E Contratos Administrativos Para A Aquisição Feita Pela Administração, Pois Se Trata De Combustiveis Com Composição Quimica Complexa Que Devem Seguir Rigorosamente As Especificações Tecnicas Emanadas Da Anp (agencia Nacional Do Petroleo), E Com Isso Necessita De Qualificação Tecnica Especializada. Afirma Que Somente Um Quimico Devidamente Inscrito Na Entidade Competente, Conselho Regional De Quimica - Crq, E O Profissional Tecnicamente E Legalmente Habilitado Para Atestar A Especificação Tecnica Dos Combustiveis Ditada Pela Agencia Nacional Do Petroleo - Anp, E Efetivamente Certificar A Composição Quimica E Qualidade Dos Combustiveis. A Seu Ver, Exigir Registro E Anotação De Responsabilidade Tecnica - Art Do Conselho Regional De Quimica Não E Nenhuma Forma De Restringir A Participação De Um Maior Numero De Licitantes, Pelo Contrario, E Exigir A Participação De Empresas Devidamente Qualificadas A Fornecer Combustiveis De Qualidade Para A Policia Civil. Para Corroborar O Seu Entendimento Transcreve Trecho Do Julgamento Proferido Nos Autos Dos Tc 12616/026/06, Tc 12617/026/06, Tc 12618/026/06, Tc...

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