Acórdão nº 1998.01.00.048777-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 16 de Junio de 2005

Número do processo1998.01.00.048777-8
Data16 Junho 2005
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Pis - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 8/7/1998

Processo Originário: 930000440-9/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.048777-8/MT Processo na Origem: 9300004409 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: HELIOMAR CORREA ESTEVES E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: SUELI REGINA ABREU RONDON E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2005.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.048777-8/MT Processo na Origem: 9300004409

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:

Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que sejam os Réus compelidos a implantar, no prazo de 60 dias, um novo modelo de extrato, fornecendo-o a cada um dos participantes do PIS/PASEP que tenham lotação ou domicílio neste Estado, contendo as seguintes informações: a) destinação relativa a 50% do fundo (dividido em partes proporcionais) ao montante dos salários recebidos no período; b) parcela relativa aos 50% restantes (dividido em partes proporcionais) aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado; c) pagamento realizado relativo a 1 salário-mínimo anual; d) atualização monetária anual (com base em índice que reflita a inflação no País); e) juros mínimos de 3% sobre o saldo corrigido; f) resultado líquido dos recursos; g) juros e resultado líquido adicional; h) saques decorrentes de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva/reforma e morte; i) quantidade de quotas de participação equivalentes às despesas e administração feitas pelos operadores diretos; j) correção monetária do saldo credor;

l) juros de 3% calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; m) resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa total de despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável; n) o ato legal que permitiu a constituição de reserva retromencionada; e o) demonstrativo das aplicações feitas pelo BNDES.

Segundo o Autor, o PIS/PASEP tem como finalidade custear o seguro-desemprego, abono salariais e programas de desenvolvimento patrocinados pelo BNDES, conforme previsão ao inserta no artigo 239 da Constituição Federal e as respectivas leis complementares que regulamentam a esses programas.

Que, todavia, o governo vem utilizando indevidamente os recursos do fundo desses programas, existindo uma dívida de aproximadamente U$ 375,7 milhões de dólares, oriunda de empréstimos, via BNDES, aos mais variados setores da economia nacional e que dificilmente será paga, já que a União Federal não tem disponibilidade orçamentária e financeira para quitar o débito.

Essa dívida tem como fatos geradores a ineficiência dos gestores do fundo do PIS/PASEP e a ausência de publicidade dos atos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT