Acórdão nº 1998.01.00.048777-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 16 de Junio de 2005
Número do processo | 1998.01.00.048777-8 |
Data | 16 Junho 2005 |
Órgão | Terceira Turma Suplementar |
Assunto: Pis - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 8/7/1998
Processo Originário: 930000440-9/mt
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.048777-8/MT Processo na Origem: 9300004409 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: HELIOMAR CORREA ESTEVES E OUTROS(AS)
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SUELI REGINA ABREU RONDON E OUTROS(AS)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2005.
Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.048777-8/MT Processo na Origem: 9300004409
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:
Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que sejam os Réus compelidos a implantar, no prazo de 60 dias, um novo modelo de extrato, fornecendo-o a cada um dos participantes do PIS/PASEP que tenham lotação ou domicílio neste Estado, contendo as seguintes informações: a) destinação relativa a 50% do fundo (dividido em partes proporcionais) ao montante dos salários recebidos no período; b) parcela relativa aos 50% restantes (dividido em partes proporcionais) aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado; c) pagamento realizado relativo a 1 salário-mínimo anual; d) atualização monetária anual (com base em índice que reflita a inflação no País); e) juros mínimos de 3% sobre o saldo corrigido; f) resultado líquido dos recursos; g) juros e resultado líquido adicional; h) saques decorrentes de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva/reforma e morte; i) quantidade de quotas de participação equivalentes às despesas e administração feitas pelos operadores diretos; j) correção monetária do saldo credor;
l) juros de 3% calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; m) resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa total de despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável; n) o ato legal que permitiu a constituição de reserva retromencionada; e o) demonstrativo das aplicações feitas pelo BNDES.
Segundo o Autor, o PIS/PASEP tem como finalidade custear o seguro-desemprego, abono salariais e programas de desenvolvimento patrocinados pelo BNDES, conforme previsão ao inserta no artigo 239 da Constituição Federal e as respectivas leis complementares que regulamentam a esses programas.
Que, todavia, o governo vem utilizando indevidamente os recursos do fundo desses programas, existindo uma dívida de aproximadamente U$ 375,7 milhões de dólares, oriunda de empréstimos, via BNDES, aos mais variados setores da economia nacional e que dificilmente será paga, já que a União Federal não tem disponibilidade orçamentária e financeira para quitar o débito.
Essa dívida tem como fatos geradores a ineficiência dos gestores do fundo do PIS/PASEP e a ausência de publicidade dos atos...
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