Acórdão nº 2000.01.00.025276-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005
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Resumo
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DIREITO RECONHECIDO.1. A prescrição somente incide sobre as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, em se tratando de pretensão de pagamento de vencimentos decorrentes de relação estatutária com o serviço público. (Súmula 85 do STJ).2. Comprovada a incapacidade da filha solteira de militar falecido, por Junta Militar de Saúde, e que a moléstia incapacitante surgiu quando ainda em vida o ex-combatente, é devida a pensão militar (Lei nº 3.765/60, art.7º e Lei nº 8.059/90, art. 5º).3. Apelação e remessa oficial não providas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2000.01.00.025276-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005
Assunto: Pensionistas de Militar
Autuado em: 14/3/2000 07:58:05Processo Originário: 19983800030132-8/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.025276-5/MG Processo na Origem: 199838000301328 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)APELANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADO: TEREZA CRISTINA CORREAADVOGADO: VICENTE DE PAULO LIMA E OUTRO(A)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - MGACÓRDÃODecide a 2ª Turma Su...Veja o conteúdo completo deste documento
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