Acórdão nº 70023570393 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 22 de Abril de 2008
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Resumo
Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Previdência Pública. Contribuição previdenciária. Juros moratórios. Em razão do caráter tributário da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações onde se busca a restituição de tal desconto, são de 1% ao mês, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da súmula 188 do STJ. Minoração da verba honorária. Apelo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023570393, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 22/04/2008)
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