Acórdão nº 2001.01.00.014371-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 27 de Julio de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução27 de Julio de 2005
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 7/3/2001 13:14:34

Processo Originário: 950008505-4/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.014371-2/GO Processo na Origem: 9500085054

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE GOIAS-IPASGO

PROCURADOR: BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN

PROCURADOR: FABIANA DE OLIVEIRA COELHO E OUTROS(AS)

APELANTE: AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA QUEIROZ

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: ESTADO DE GOIAS

PROCURADOR: BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA

APELADO: CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL E OUTRO(A)

ADVOGADO: LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(A)

APELADO: FLAMARION BARBOSA GOULART

ADVOGADO: ARACY TAVARES DA SILVA E OUTRO(A)

APELADO: ORLANDO ALVES TEIXEIRA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e da CNEN, por unanimidade, negar provimento às apelações de Amaurillo Monteiro de Oliveira; Carlos de Figueiredo Bezerril e Criseide Castro Dourado e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 27 de julho 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Tratam-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e Amaurillo Monteiro de Oliveira contra sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente, em parte, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus apelantes em razão de acidente radiológico com a bomba de Césio 137, ocorrido em Goiânia, em setembro de 1987.

A sentença apelada assim sumariou a lide:

"Trata-se de ação civil pública proposta em 27/09/95 pelo Ministério Público Federal (MPF), em litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público Estadual (MPE), com base em inquérito civil público instaurado em razão do acidente radiológico com a bomba de Césio 137, ocorrido nesta Capital, no mês de setembro de 1987.

Pela petição de fls. 02/29, após defenderem a viabilidade da formação de litisconsórcio ativo entre o MPF e o MPE, bem como a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública que vise à reparação de danos causados ao meio ambiente, os Autores narraram, resumidamente, os seguintes fatos.

Em 1972, o Instituto Goiano de Radioterapia - IGR, então com sede na Avenida Paranaíba, nº 1.587, Setor Central, em Goiânia, devidamente autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, Estado de Goiás - CNEN, adquiriu em São Paulo-SP uma bomba de Césio 137, de fabricação italiana, a fim de utilizá-la na prestação de serviços radiológicos. O terreno em que funcionava o IGR era pertencente à Santa Casa de Misericórdia, que o vendeu ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Goiás - IPASGO. Pressionado a deixar o aludido local, o IGR transferiu sua sede a outro endereço, terminando por abandonar no antigo prédio a já obsoleta bomba de Césio 137, sem comunicar o fato à CNEN ou à Secretaria Estadual de Saúde. Em 04/05/87, iniciou-se a demolição da construção, a mando do ex-sócio do IGR, AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA, culminando com a destruição quase total do prédio original, que o deixou sem telhado, portas ou janelas, a despeito da existência no local, sem quaisquer avisos ou advertências, da mencionada bomba de Césio 137.

No dia 13/09/87, dois catadores de papel adentraram os escombros e levaram consigo, entre outros objetos, a bomba abandonada. Seqüencialmente, o objeto radioativo foi partido em duas peças, uma maior, pesando 300 quilos, e outra de 120 quilogramas. A peça menor foi transportada até a casa de ROBERTO SANTOS ALVES, onde foi violada à base de marretadas, até atingir-se a janela de irídio, dentro da qual estava armazenada a substância radioativa.

No dia 14/09/87, outras duas pessoas foram até os escombros da antiga sede do IGR a de lá levaram a peça maior, posteriormente vendida ao "ferro velho" de propriedade de DEVAIR ALVES FERREIRA, que a depositou na sala de sua residência.

Em seguida, noticia detalhadamente a exordial os capítulos do famoso acidente radioativo, agravado pela curiosidade e fascínio despertados pela coloração reluzente da fonte de Césio 137. Conta também as providências tomadas pelas autoridades locais e federais, o atendimento das vítimas contaminadas, assim como o falecimento de quatro delas. Narra a inicial, ainda, a remoção de 14 toneladas de detritos contaminados à cidade de Abadia de Goiás-GO, onde foi erguido um depósito provisório para o material radioativo, em local situado a menos de 20 km do centro de Goiânia-GO.

Prossegue a preambular dizendo que o ESTADO DE GOIÁS instituiu a FUNDAÇÃO ESTADUAL LEIDE DAS NEVES com a finalidade de amparar as vítimas do acidente. Lembra a edição de lei estadual concedendo pensão vitalícia a 118 pessoas, cujos valores tornaram-se módicos em razão da perda inflacionária.

Conclui a narração dos fatos apontando a situação miserável das vítimas, assim como a condenação penal, em 1° grau, dos proprietários do IGR (CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA), bem como do físico responsável pelo manuseio da bomba de Césio 137, FLAMARION BARBOSA GOULART.

Dessarte, com base no art. 37, § 6° da CF/88 e art.

14, § 1°, da Lei 6.938/81, a inicial pleiteia a responsabilização civil: a) da UNIÃO FEDERAL, posto que titular do monopólio da exploração dos materiais nucleares a seus derivados; b) da CNEN, cujas atribuições relativas ao poder de polícia e controle dos materiais radioativos não foram preventivamente exercidas; c) do ESTADO DE GOIÁS, a quem competia a fiscalização das unidades hospitalares; d) do IPASGO, proprietário do terreno em que se situava o antigo edifício do IGR, por não haver promovido as medidas necessárias à vigilância do local, até a remoção dos equipamentos ali abandonados; e) dos demais Réus, médicos proprietários do IGR e físico supervisor da manipulação do material relativo, pela inobservância das regras afetas à respectiva licença de utilização do aparelho radiológico.

Ao final, foram formulados os pedidos seguintes:

  1. de INDENIZAÇÃO, em face:

    A.1) da UNIÃO FEDERAL, com a condenação ao pagamento de R$ 2.000.000,00 ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

    A.2) da CNEN, pela falta de fiscalização e controle preventivo, com a condenação ao pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

    A.3) dos Réus CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA e FLAMARION BARBOSA GOULART, proprietários e físico do Instituto Goiano de Radioterapia - IGR, com a condenação ao pagamento individual de R$ 100.000,00, destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

    A.4) do ESTADO DE GOIÁS, com a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

    A.5) do IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, com a condenação ao pagamento de outros R$ 100.000,00, a serem revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

  2. de cominação das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:

    B.1) de forma concorrente, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e CNEN:

    B.1.1) garantir o atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas , reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração;

    B.1.2) novo recadastramento, feito em conjunto com técnicos e cientistas da FUNLEIDE e CNEN, das vítimas potencialmente atingidas, para fins de recebimento de tratamento e pensão vitalícia;

    B.1.3) viabilizar o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I), para a realização dos exames necessários;

    B.1.4) elaborar, em regime de urgência, programa especial que atenda às necessidades bio-psíquicas, educacionais e sociais das crianças contaminadas;

    B.1.5) promover o acompanhamento da população de Abadia de Goiás, vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio 137, bem como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação;

    B.1.6) fazer publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de Goiás, a relação completa dos materiais radioativos existentes no Estado de Goiás, apontando sua localização;

    B.1.7) criação de banco de dados de morbi-mortalidade populacional por câncer, a partir da data do acidente (13/09/1987);

    B.1.8) efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer, em caráter permanente;

    B.1.9) proceder ao monitoramento epidemiológico permanente da população de Goiânia.

    B.2) em face da CNEN, a:

    B.2.1) manter, em caráter definitivo, nesta Capital, um centro de atendimento para as vítimas do Césio 137, com a assistência permanente de físicos e médicos especializados;

    B.2.2) promover, periodicamente, o monitoramento ambiental de Goiânia, principalmente da área mais próxima ao local do acidente radiológico, devendo encaminhar relatórios à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás e aos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

    B.3) em face do ESTADO DE GOIÁS, a:

    B.3.1) efetuar o pagamento das pensões vitalícias, já instituídas por lei estadual, em valores jamais inferiores ao salário mínimo vigente no país, e na mesma época do pagamento do funcionalismo público;

    B.3.2) autorizar...

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