Acórdão nº 70021998869 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 23 de Abril de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.

LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ é do Estado do RGS, com exclusividade, como ele mesmo reconhece.

PRESCRIÇÃO - Atuando o Estado como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, inviável a aplicação do Decreto nº 20.910/32. Por não se tratar a correção monetária de obrigação acessória, o prazo para a cobrança da diferença da remuneração impaga, é de 20 anos.

POUPANÇA ¿ PLANO BRESSER - o índice que se aplica para correção monetária das cadernetas de poupanças abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de junho de 1987, Planos Bresser, é o IPC, que indicou a inflação de 26,06%.

POUPANÇA - PLANO VERÃO: o índice que se aplica para correção monetária das cadernetas de poupanças abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de janeiro de 1989, Plano Verão, é o IPC, que indicou a inflação de 42,72%.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a atualização monetária deverá ser efetivada pelos mesmos índices, incidentes a partir de então, para a correção dos saldos depositados em caderneta de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ Estado, vencido, atua como sucessor de instituição financeira. Obediência ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC não implica fixação, nestes casos, de montante inferior ao piso determinado no parágrafo 3º do art. 20.

RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.

APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021998869, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/04/2008)

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