Acórdão nº 2001.38.03.000487-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 8 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 8 de Agosto de 2005
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Ensino

Autuado em: 9/1/2002 09:45:24

Processo Originário: 20013803000487-2/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.03.000487-2/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO)

APELANTE: CENTRO UNIVERSITARIO DO TRIANGULO - UNIT

ADVOGADO: ROGERIO MACIEL E OUTROS(AS)

APELADO: GLAUCIA SILVA DE MAGALHAES

ADVOGADO: JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLANDIA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.

Brasília-DF, 08 de agosto de 2005.

MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator Convocado

APELAÇAÕ EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.000487-2/MG

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Trata-se de apelação visando à reforma de sentença que assegurou a GLÁUCIA SILVA DE MAGALHÃES o direito de efetuar a matrícula nas disciplinas "Planejamento Urbano e Regional III - DAU23" e "Planejamento de Arquitetura IV (Trabalho de Graduação) - DAU18", do Curso de Arquitetura do Centro Universitário do Triângulo - UNIT/MG.

A medida liminar foi deferida (fl. 36/37), ao argumento de que o Regimento Interno da Faculdade ampara a pretensão da impetrante.

Ao apreciar o mérito, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia concedeu a segurança.

Contra-razões às fls. 137/141.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

Por força de medida liminar proferida em 8 de março de 2001, foi assegurado à impetrante o direito de efetuar a matrícula postulada.

Tendo essa matrícula sido efetivada há mais de quatro anos, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.

Ademais, o semestre letivo para o qual a impetrante objetivava a sua matrícula já alcançou o seu termo final, não sendo recomendável modificar a situação consolidada pelo decurso do tempo.

Em tais casos, esta Corte e o STJ têm entendido que a situação fática consolidada pelo decurso do tempo deve ser mantida. Nesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT