Acórdão nº 2001.38.03.000487-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 8 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 8 de Agosto de 2005 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Ensino
Autuado em: 9/1/2002 09:45:24
Processo Originário: 20013803000487-2/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.03.000487-2/MG
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO)
APELANTE: CENTRO UNIVERSITARIO DO TRIANGULO - UNIT
ADVOGADO: ROGERIO MACIEL E OUTROS(AS)
APELADO: GLAUCIA SILVA DE MAGALHAES
ADVOGADO: JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLANDIA - MG
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2005.
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator Convocado
APELAÇAÕ EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.000487-2/MG
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Trata-se de apelação visando à reforma de sentença que assegurou a GLÁUCIA SILVA DE MAGALHÃES o direito de efetuar a matrícula nas disciplinas "Planejamento Urbano e Regional III - DAU23" e "Planejamento de Arquitetura IV (Trabalho de Graduação) - DAU18", do Curso de Arquitetura do Centro Universitário do Triângulo - UNIT/MG.
A medida liminar foi deferida (fl. 36/37), ao argumento de que o Regimento Interno da Faculdade ampara a pretensão da impetrante.
Ao apreciar o mérito, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia concedeu a segurança.
Contra-razões às fls. 137/141.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Por força de medida liminar proferida em 8 de março de 2001, foi assegurado à impetrante o direito de efetuar a matrícula postulada.
Tendo essa matrícula sido efetivada há mais de quatro anos, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
Ademais, o semestre letivo para o qual a impetrante objetivava a sua matrícula já alcançou o seu termo final, não sendo recomendável modificar a situação consolidada pelo decurso do tempo.
Em tais casos, esta Corte e o STJ têm entendido que a situação fática consolidada pelo decurso do tempo deve ser mantida. Nesse...
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