Acórdão nº 70022990824 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 30 de Abril de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º DA LEI Nº 8.078/90. ENDEREÇO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA.
1. Afastada a alegação de vinculação à decisão proferida na ação civil pública n° 2001.61.00.032263, que tramita perante a Vigésima Vara Federal de São Paulo. Se vinculação há, ela se limita à competência territorial do órgão julgador, que, neste caso, compreende somente a Terceira Região e não esta Quarta.2. Quando a comunicação prévia é enviada para endereço diverso do informado pelo demandante, incumbe à demandada o ônus de comprovar que o local da remessa foi fornecido pelo credor associado. Prova não realizada nos autos, gerando o cancelamento de registro. Precedentes desta Câmara.3. Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022990824, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/04/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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