Acórdão nº 70019383108 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 23 de Abril de 2008

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Resumo


BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS ACIONÁRIAS.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão deduzida na vestibular não encontra vedação no ordenamento jurídico. Cumprimento integral do contrato. Preliminar rechaçada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom decorre da celebração do contrato de participação financeira firmado entre as partes. Preliminar repelida.

ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. O Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a criação da Celular CRT Participações S/A. exclui, expressamente, a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes da sua constituição. Preliminar afastada.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se aplica o prazo de prescrição previsto no art. 287, II, `g¿, da Lei n. 6.404/76, tampouco aquele previsto nos artigos 178, § 10º, III e 206, § 3º, ambos do Código Civil, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza pessoal.

COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA TELEFONIA FIXA. O adquirente da linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações, correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês de aquisição. Precedente do STJ ¿ REsp. n. 975834/RS.

AÇÕES DA CELULAR CRT ¿ DOBRA ACIONÁRIA. A subscrição de ações da telefonia móvel deve se dar em igual número e classe das ações da telefonia fixa, conforme a Ata de cisão da Companhia cindida.

DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ¿ ART. 633 DO CPC. Havendo diferença de ações a serem subscritas, e não sendo possível a subscrição das ações faltantes, deve ser adotado como critério de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, a cotação da ação unitária de telefonia fixa alcançada no dia anterior ao do efetivo pagamento a ser efetuado pela ré. Quanto às ações da Celular CRT Participações S.A., deve ser observado o valor correspondente a primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente.

DIVIDENDOS. O pagamento de indenização pelos dividendos é conseqüência lógica da complementação de ações. Precedentes.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019383108, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 23/04/2008)

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