Acórdão nº 70023232614 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 29 de Abril de 2008

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Resumo


SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO. AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do princípio da unirecorribilidade recursal. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Ação pessoal. Art. 177, CCB/16 e 205, NCCB. Pedido possível. Legitimidade da ré para responder a ação. O valor patrimonial das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, da data do aporte financeiro (valor patrimonial da ação definido na última assembléia pelos acionistas antes da contratação). Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Responsabilidade da Brasil Telecom S.A. pelos direitos e obrigações assentados no ato de cisão parcial da Companhia. Art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76. Condenação a subscrever, inclusive, ações da Celular CRT Participações S.A. Dividendos devidos, porquanto corolário lógico da condenação. Condenação que inclui os denominados juros sobre o capital próprio. Prazo prescricional a incidir a partir do trânsito em julgado. Art. 206, § 3º, III, CC. Critérios de conversão: valor do fechamento da cotação em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão. Honorários advocatícios majorados. Art. 20, § 4º, CPC. Repelidas as preliminares, não conheceram do segundo recurso interposto pela autora, deram parcial provimento ao primeiro e negaram provimento à apelação da ré. (Apelação Cível Nº 70023232614, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 29/04/2008)

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