Acórdão nº 70023438815 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 08 de Maio de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT E BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE 1992.
Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante, diante da entrega a menor de ações impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo estipulado pela Portaria 86/91 para a respectiva subscrição. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira. Para a subscrição das ações, devem ser considerados os efeitos da incorporação da extinta CRT. Todavia, diante de inequívoca manifestação do credor, é possível a indenização das ações da CRT, quando deve ser observado o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, corrigido o total a partir de então pelo IGPM mais juros legais a partir da citação, nos termos da sentença.Cabível o pedido relativo às ações da Celular CRT em razão da dobra acionária, em razão da cisão da companhia e da dobra acionária. Todavia, em caso de indenização, deve ser considerada a primeira cotação da ação na bolsa de valores após a cisão da companhia, corrigido o total desde então pelo IGPM, mais juros legais a partir da citação.Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos dividendos que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária, IGPM desde a sonegação e juros legais a partir da citação.REJEITADAS AS PRELIMINARES E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023438815, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 08/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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