Decisão Monocrática nº 70024149882 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 07 de Maio de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEPÓSITOS. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento.POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI.MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário.DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório.DESCABIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há sucumbência em Recurso de Agravo de Instrumento. Falta de amparo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024149882, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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