Acórdão nº 70023328313 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 08 de Maio de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.

DIVIDENDOS. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO. APORTE DO CAPITAL.

Nos termos da melhor exegese do art. 205 da Lei n.º 6.404/76, os dividendos são devidos a partir da data do aporte do capital. Não incide, por outro lado, o prazo do §3º do mesmo dispositivo, já que não restou adequadamente demonstrada, pela impugnante, que referido prazo foi utilizado quando do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.

A parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para postular o cumprimento da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Exegese do art. 23 da Lei n.º 8.906/94.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

Descabida a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Porém, não havendo atendimento voluntário da decisão judicial pela devedora, exigindo a realização de atos processuais atinentes à execução/cumprimento da sentença, demandando novo trabalho do causídico, cabível a fixação de verba honorária para a fase processual. Precedentes.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023328313, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)

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