Decisão Monocrática nº 70024188815 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 13 de Maio de 2008

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Resumo


EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. OS RECURSOS CABÍVEIS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO TAL VALOR SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO E NÃO A APELAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ADEQUADO PARA EFEITO DE ALÇADA. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASO CONCRETO.

Tratando-se de execução com valor inferior ao previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, inadmissível a utilização de apelação ou mesmo reexame necessário da sentença porque os recursos cabíveis são os embargos infringentes ao julgado e os embargos de declaração.

Quando o valor da execução, à data da propositura da ação, ultrapassa o valor de alçada, o recurso cabível é apelação.

Necessidade de verificação no caso concreto porque a ORTN foi substituída pela OTN, e posteriormente pela BTN e UFIR, que manteve seu valor histórico quando foi extinta e houve a desindexação da economia, significando que as 50 ORTNs correspondem a 308,50 UFIRs, ou R$ 328,27.

No caso, como o valor executado é inferior ao valor de alçada, o recurso cabível não é a apelação.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70024188815, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/05/2008)

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