Acórdão nº 70023902802 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 15 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. Resta prejudicado o pedido de conhecimento e provimento do agravo retido diante da inexistência do recurso nos autos.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de abertura de crédito para financiamento de bens garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à proibição da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, em sede de agravo de instrumento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela autora/apelante.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Diante da revogação da antecipação de tutela, resta prejudicado o pedido de aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMPENSAÇÃO DE VALORES). Tendo sido reconhecida, na sentença, a possibilidade da compensação de valores, a parte autora/apelante se apresenta, neste ponto, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.

INOVAÇÃO RECURSAL (NULIDADE DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere às pretensões de nulidade do título vinculado ao contrato e de liberação do gravame sobre o veículo, impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Resta prejudicado o pedido de afastamento da cobrança da comissão de permanência, eis que não pactuada no contrato celebrado entre as partes.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). Tendo a sentença rejeitado a repetição do indébito, o réu/apelante se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

Agravo Retido prejudicado.

Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida.

Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Apelação Cível Nº 70023902802, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/05/2008)

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