Acórdão nº 2008.36.01.000175-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Diciembre de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes |
Data da Resolução | 15 de Diciembre de 2008 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em: 24/7/2008 10:36:52
Processo Originário: 20083601000175-4/mt
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2008.36.01.000175-4/MT Processo na Origem: 200836010001754
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
RECORRENTE: EMILIA HOYOS RODRIGUES (REU PRESO)
ADVOGADO DATIVO:SAULO FANAIA CASTRILLON
RECORRIDO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso em sentido estrito.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/12/2008.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2008.36.01.000175-4/MT
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EMILIA HOYOS RODRIGUES (fls. 104 e 108/111) contra a decisão de fl. 98, da lavra do MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, em síntese, deixou de conhecer da apelação interposta pela recorrente, em face da sentença que a condenou pela apontada prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/06 (fls. 88/91).
Em defesa de sua pretensão, a recorrente sustentou, em resumo, que:
1) "A Recorrente fora intimada da sua decisão, em audiência, no dia 20.02.2008. A seu turno, apresentou apelação no dia 28.02.2008, sendo, assim, no prazo legal, vez que a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, inserto no § 5.º do art. 5º da Lei 1.60/50 - Lei de Assistência Judiciária -, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, do princípio da eqüidade, do duplo grau de jurisdição, se estende ao defensor dativo" (fl. 109);
2) "Com efeito, dispõe o art 5º da Lei 1.060/50, em seu § 5.º, cujo parágrafo fora acrescentado pela Lei nº 7.871/89, que:
"§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
Note-se que o dispositivo suso citado possibilita a prerrogativa do prazo em dobro aos que exerçam cargo equivalente, daí porque, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que possibilita a interpretação extensiva e a aplicação de analogia, a regra (até mesmo por razão de eqüidade) deve ser ampliada para alcançar o réu patrocinado por defensor dativo, vez que esse, assim como os que atuam na Defensoria Pública e na Procuradoria de Assistência, também constituem defensor público" (fl. 109);
e
3) "Nesse passo, infere-se que, in casu, o prazo de interposição da apelação denegada deveria ser de 10 dias, logo, o recurso não recebido foi tempestivo, porquanto a sentença condenatória fora prolatada, em audiência, no dia 20.02.2008, e a apelação apresentada no dia 28.02.2008" (fl. 110).
Por fim, postulou o recorrrente "(...) seja recebido e dado provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reformando a judiciosa decisão reprochada, para que, ao final, seja recebido e dado seguimento ao recurso de apelação denegado em primeira instância" (fl. 111).
As contra-razões foram oferecidas às fls. 116/125.
O d. Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls.
138/139, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme mencionado anteriormente, insurge-se a recorrente, em síntese, contra a decisão que deixou de conhecer da apelação por ela interposta em face da sentença condenatória prolatada em audiência de instrução e julgamento (fls. 88/91).
Alegou, em suma, que o defensor dativo possui prazo em dobro para recorrer, por força do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Com base nisso, defende que o recurso de apelação interposto em 28/02/2008 é tempestivo, pois dentro do prazo em dobro para recurso, já que a intimação em audiência deu-se em 20/02/2008.
O MM. Juízo Federal a quo, por meio da decisão de fls. 126/127, sustentou a decisão recorrida, nos seguintes termos, verbis:
"A Lei Federal nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe nos seguintes moldes:
'§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)'.
A lei, portanto, estabeleceu o prazo em dobro para Defensor Público e cargo equivalente, o que não quer dizer, necessariamente, advogado dativo nomeado pelo Juízo.
Com efeito, a razão deste dispositivo reside na necessidade de munir a Defensoria Pública, lotada de processos e com poucos defensores, de ferramentas para suprir sua deficiência, que...
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