Acórdão nº 2008.36.01.000175-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Diciembre de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução15 de Diciembre de 2008
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 24/7/2008 10:36:52

Processo Originário: 20083601000175-4/mt

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2008.36.01.000175-4/MT Processo na Origem: 200836010001754

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RECORRENTE: EMILIA HOYOS RODRIGUES (REU PRESO)

ADVOGADO DATIVO:SAULO FANAIA CASTRILLON

RECORRIDO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/12/2008.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2008.36.01.000175-4/MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EMILIA HOYOS RODRIGUES (fls. 104 e 108/111) contra a decisão de fl. 98, da lavra do MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, em síntese, deixou de conhecer da apelação interposta pela recorrente, em face da sentença que a condenou pela apontada prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/06 (fls. 88/91).

Em defesa de sua pretensão, a recorrente sustentou, em resumo, que:

1) "A Recorrente fora intimada da sua decisão, em audiência, no dia 20.02.2008. A seu turno, apresentou apelação no dia 28.02.2008, sendo, assim, no prazo legal, vez que a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, inserto no § 5.º do art. 5º da Lei 1.60/50 - Lei de Assistência Judiciária -, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, do princípio da eqüidade, do duplo grau de jurisdição, se estende ao defensor dativo" (fl. 109);

2) "Com efeito, dispõe o art 5º da Lei 1.060/50, em seu § 5.º, cujo parágrafo fora acrescentado pela Lei nº 7.871/89, que:

"§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

Note-se que o dispositivo suso citado possibilita a prerrogativa do prazo em dobro aos que exerçam cargo equivalente, daí porque, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que possibilita a interpretação extensiva e a aplicação de analogia, a regra (até mesmo por razão de eqüidade) deve ser ampliada para alcançar o réu patrocinado por defensor dativo, vez que esse, assim como os que atuam na Defensoria Pública e na Procuradoria de Assistência, também constituem defensor público" (fl. 109);

e

3) "Nesse passo, infere-se que, in casu, o prazo de interposição da apelação denegada deveria ser de 10 dias, logo, o recurso não recebido foi tempestivo, porquanto a sentença condenatória fora prolatada, em audiência, no dia 20.02.2008, e a apelação apresentada no dia 28.02.2008" (fl. 110).

Por fim, postulou o recorrrente "(...) seja recebido e dado provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reformando a judiciosa decisão reprochada, para que, ao final, seja recebido e dado seguimento ao recurso de apelação denegado em primeira instância" (fl. 111).

As contra-razões foram oferecidas às fls. 116/125.

O d. Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls.

138/139, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme mencionado anteriormente, insurge-se a recorrente, em síntese, contra a decisão que deixou de conhecer da apelação por ela interposta em face da sentença condenatória prolatada em audiência de instrução e julgamento (fls. 88/91).

Alegou, em suma, que o defensor dativo possui prazo em dobro para recorrer, por força do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.

Com base nisso, defende que o recurso de apelação interposto em 28/02/2008 é tempestivo, pois dentro do prazo em dobro para recurso, já que a intimação em audiência deu-se em 20/02/2008.

O MM. Juízo Federal a quo, por meio da decisão de fls. 126/127, sustentou a decisão recorrida, nos seguintes termos, verbis:

"A Lei Federal nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe nos seguintes moldes:

'§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)'.

A lei, portanto, estabeleceu o prazo em dobro para Defensor Público e cargo equivalente, o que não quer dizer, necessariamente, advogado dativo nomeado pelo Juízo.

Com efeito, a razão deste dispositivo reside na necessidade de munir a Defensoria Pública, lotada de processos e com poucos defensores, de ferramentas para suprir sua deficiência, que...

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