Acórdão nº 70018695619 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 13 de Fevereiro de 2008

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APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA.

1. DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pela prova produzida. Réu preso em flagrante, na posse da res furtivae, ainda durante a perpetração do crime. Presunção de autoria. Inversão do onus probandi. Relatos da vítima, coerentes e convincentes, narrando com detalhes o modus operandi desenvolvido e reconhecendo o denunciado, sem qualquer hesitação, em ambas as etapas de ausculta, como sendo autor do delito, e que restaram corroborados pelos depoimentos do policial militar que efetuou a prisão do agente. Relevância da palavra da vítima e do policial, sobretudo quando, como na espécie, não há qualquer indicativo de que os mesmos tivessem razões para imputar falsamente a prática do delito ao réu, a quem sequer conheciam. Tese de negativa de autoria isolada no contexto probatório. Condenação que se impunha.

2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. Hipótese fática perfeitamente amoldada à figura do roubo. Atitude do réu, de anunciar o roubo, afirmando que estava armado e, concomitantemente a isso, dizendo à vítima para ficar quieta e não reagir, plenamente capaz de expandir o poder ofensivo do agente, no imaginário da vítima, adolescente com 16 anos, impotente, que se sentiu ainda mais intimidado e incapaz de oferecer qualquer resistência. Grave ameaça configurada. Desclassificação inviável.

3. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a redução da pena, na 2ª fase, abaixo do mínimo legal cominado, por força da incidência da atenuante da menoridade. Princípio da reserva legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.

4. PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. O pleito de isenção de pagamento da multa, por sua natureza de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal em questão, em face da alegação de miserabilidade, deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento.

5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Réu assistido, no curso do processo, pela Defensoria Pública. Possibilidade de suspensão imediata do pagamento das custas processuais, porquanto presumível a falta de recursos financeiros para arcar com tal ônus.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70018695619, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/02/2008)

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