Acórdão nº 70022951305 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19 de Março de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício.

A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (C.F. artigo 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na lei 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz.

Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70022951305, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/03/2008)

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