Acórdão nº 70022951305 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19 de Março de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício.A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (C.F. artigo 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na lei 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz.Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70022951305, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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