Acórdão nº 70019752310 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 30 de Abril de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS SUBSCRITOS.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Pretensão não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nada obstando o pleito de subscrição de ações, pois a empresa ré é companhia de capital aberto. Ademais, a obrigação de fazer pode resolver-se em perdas e danos.

LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. Reconhecida pela iterativa jurisprudência do STJ a responsabilidade da Companhia ré pelas ações resultantes da cisão parcial e criação da Celular CRT Participações S/A.

PRESCRIÇÃO. Inocorrência da prescrição trienal, não incidindo o art. 286 da Lei 6.404/76 e o art. 206, § 3º, inc. V, do NCC. A regra prescricional aplicável é a comum, atinente às ações pessoais, sujeitando-se ao prazo vintenário ou decenal, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil, ¿ut¿ reiterados precedentes do STJ.

COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA ¿ MÉRITO ¿ Caso concreto em que se impõe a complementação de ações em face da subscrição defeituosa realizada em prejuízo da parte aderente do contrato. Enriquecimento sem causa da companhia. O momento da integralização das ações se constitui na data hábil para fixar a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial integralizado, pois é a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso que serve de marco para o cálculo do número correspondente de ações a que faz jus. Incidência do princípio da boa-fé objetiva.

DIVIDENDOS. Incluem-se na indenização os dividendos que corresponderiam às ações faltantes, com atualização monetária desde quando deveriam ter sido concedidos, acrescidos ainda de juros legais a contar da citação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de ação condenatória (obrigação de fazer, passível de resolver-se em perdas e danos), a fixação da verba honorária deve atentar aos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC.

APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019752310, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2008)

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