Processo nº 2008.001.46835 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Quinta Camara Civel, 21 de Janeiro de 2009

Articulado como::

Resumo


ACÓRDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vítima fatal de acidente aéreo. Pais que requerem dano material, a título de pensionamento, bem como dano moral, este último extensivo também aos irmãos. Sentença que julga o pedido improcedente com relação aos danos materiais e procedente em parte com relação aos danos morais, para concedê-los apenas aos pais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um. Julgada procedente a denunciação à lide com a seguradora. Inconformismo das partes, requerendo os autores a procedência in totum do pedido e os réus o reconhecimento da prescrição, ou, alternativamente, a redução do valor do dano moral, bem como que os juros moratórios sejam computados a partir da citação. Prescrição afastada. Ação de cunho pessoal, morte em trajeto para o trabalho. Falecido que não é propriamente passageiro. Vôo fretado pelo empregador que afasta o Código Brasileiro da Aeronáutica. Impossibilidade de interpretação extensiva. Aplicação do Código Civil de 1916. Prazo que flui mais da metade quando da entrada em vigor do atual Código civil. Regra de transição do art. 2.028 do CC 2002. Precedentes da Corte Superior. Sentença que se reforma para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 para cada um dos irmãos e conceder a verba de aquisição para jazigo perpétuo, na importância de R$ 1.500,00. As demais verbas a título de danos materiais que não se concedem, posto que incomprovada a dependência econômica dos pais. Juros moratórios devidos a partir da citação. Súmula 54 do STJ. Recursos parcialmente providos.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


Processo nº 2008.001.46835 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Quinta Camara Civel, 21 de Janeiro de 2009

1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 2008.001.46835

1º Apelante: PQ SEGUROS S.A.

2ª Apelante: JOSÉ CRISPIM DE ALMEIDA E OUTROS 3º Apelante: AEROLEO TÁXI AÉREO S.A.

Apelados: OS MESMOS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vítima fatal de acidente aéreo. Pais que requerem dano material, a título de pensionamento, bem como dano moral, este último extensivo também aos irmãos. Sentença que julga o pedido improcedente com relação aos danos materiais e procedente em parte com relação aos danos morais, para concedê-los apenas aos pais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um. Julgada procedente a denunciação à lide com a seguradora. Inconformismo das partes, requerendo os autores a procedência in totum do pedido e os réus o reconhecimento da prescrição, ou, alternativamente, a redução do valor do dano moral, bem como que os juros moratórios sejam computados a partir da citação. Prescrição afastada.

Ação de cunho pessoal, morte em trajeto para o trabalho.

Falecido que não é propriamente passageiro. Vôo fretado pelo empregador que afasta o Código Brasileiro da Aeronáutica.

Impossibilidade de interpretação extensiva. Aplicação do Código Civil de 1916. Prazo que flui mais da metade quando da entrada em vigor do atual Código civil. Regra de transição do art. 2.028 do CC 2002. Precedentes d...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa