Acórdão nº 2000.01.00.016800-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 10 de Agosto de 2005

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL.

DECLARAÇÃO DO SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO TEMPO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254 do STF). Não há como subsistir a alegação de julgamento "ultra petita".

2.Prescrição de fundo de direito, extinguindo a própria pretensão de obter benefício (e não a de receber parcelas), demanda expresso indeferimento na via administrativa e posterior passagem do prazo previsto em lei antes do ajuizamento da ação, do contrário se falará apenas e tão somente em prescrição de parcelas. No caso concreto, entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação apenas dois anos passaram, não se falando em qualquer espécie de prescrição.

3. A declaração expedida por Sindicato e homologada pelo Ministério Público em data anterior à Medida Provisória nº 598/94 e, posteriormente, a Lei nº 9.032/95, constitui prova material plena para comprovação da atividade rural prestada pelo autor, conforme entendimento já consolidado pela Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.024701-9/DF, rel.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES).

4. Fluência do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, constante dos autos.

5. Impossível juridicamente indenizar contribuições previdenciárias não pagas na época própria, mas já fulminadas pela decadência em relação ao lançamento que deveria ter sido feito .

6. Apelação e remessa oficial não providas.

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Fragmento


Acórdão nº 2000.01.00.016800-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 10 de Agosto de 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 21/2/2000 09:46:28

Processo Originário: 960005813-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.016800-7/MG Processo na Origem: 9600058130 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROGERIO EMILIO DA COSTA MOREIRA

APELADO: EDILSON MARTINS FERREIRA

ADVOGADO: ISIS DE SOUZA ARAUJO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa o...

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