Acórdão nº 2000.01.00.125455-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 10 de Agosto de 2005
Data | 10 Agosto 2005 |
Número do processo | 2000.01.00.125455-8 |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 20/10/2000 16:52:25
Processo Originário: 960010908-7/df
REMESSA EX OFFICIO Nº 2000.01.00.125455-8/DF Processo na Origem: 9600109087 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
AUTOR: ROBERTO BRUGGER
ADVOGADO: VANIA FRAIM DE LIMA E OUTRO(A)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUIS FELIPE DA CUNHA NEVES GONZAGA E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 10 de agosto de 2005.
Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator
REMESSA EX OFFICIO Nº 2000.01.00.125455-8/DF Processo na Origem: 9600109087
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido ajuizado por ROBERTO BUGGER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O i. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal fundamentou sua decisão por considerar que restou provada a atividade insalubre exercida pelo autor através de laudo pericial. Condenou o INSS a conversão da aposentadoria comum recebida pelo autor em especial, ao pagamento das custas processuais adiantada pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa oficial obrigatória.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:
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A sentença não merece qualquer espécie de reparo, pois analisou a prova e concluiu de forma correta e lógica que o Autor realmente exerceu atividades em...
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