Acórdão nº 2000.01.00.125455-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 10 de Agosto de 2005

Data10 Agosto 2005
Número do processo2000.01.00.125455-8

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 20/10/2000 16:52:25

Processo Originário: 960010908-7/df

REMESSA EX OFFICIO Nº 2000.01.00.125455-8/DF Processo na Origem: 9600109087 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

AUTOR: ROBERTO BRUGGER

ADVOGADO: VANIA FRAIM DE LIMA E OUTRO(A)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUIS FELIPE DA CUNHA NEVES GONZAGA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Brasília, 10 de agosto de 2005.

Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator

REMESSA EX OFFICIO Nº 2000.01.00.125455-8/DF Processo na Origem: 9600109087

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido ajuizado por ROBERTO BUGGER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial.

O i. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal fundamentou sua decisão por considerar que restou provada a atividade insalubre exercida pelo autor através de laudo pericial. Condenou o INSS a conversão da aposentadoria comum recebida pelo autor em especial, ao pagamento das custas processuais adiantada pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

Em face da ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa oficial obrigatória.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:

  1. A sentença não merece qualquer espécie de reparo, pois analisou a prova e concluiu de forma correta e lógica que o Autor realmente exerceu atividades em...

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