Processo Nº 1546/026/92, de Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, Segunda Camara, Pleno, 15 de Agosto de 2006

EmissorPleno
Número do processo1546/026/92
ConselheiroRobson Marinho
Data de resolução15 de Agosto de 2006
Tipo de processoContrato

OBJETO:

Fornecimento De Vales-refeição Em Julgamento:

Contrato Celebrado Em 01.03.91. Licitação - Concorrencia Publica (tc 1544/026/92) - Valor - Cr$ 334.107.392,90 Termos Aditivos Celebrados Em 20.11.91 E 01.03.92 (inclusão Do Valor Contratual, Acréscimo No Valor E Prorrogação De Prazo), Termo Unilateral De Re-ratificação Celebrado Em 15.05.92 (alteração No Preambulo Do Contrato - Inversão Em Nomes Das Partes). Termos Aditivos Celebrados Em 29.05.92, 31.08.92, 27.11.92, 18.12.92, 22.03.93, 01.07.93, 20.12.93 E 28.02.94 (prorrogações De Prazo E Acréscimos No Valor Contratual) Providencias Posteriores Decorrentes Da Assinatura De Prazo, Nos Termos Do Artigo 2, Xiii Da Lei Complementar 709/93, Pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Em 03.02.95. Justificativas Recurso Ordinario Da Decisão De 26.09.95 Expedientes Tc 37170/026/96 - 3481/026/97 Requer Suspensão Da Pena De Multa Ação De Rescisão Da Decisão De 07.08.96 - Tc 4933/026/97 E Tc 37175/026/96 Informações Apresentando Resultado De Sindicancia E Prova Do

DECISÃO:

Tc 1546/026/92 Ata Da 38 Sessão Ordinaria Da Segunda Camara, Realizada Em 26.09.95 - Set95 - A Egrégia Camara, Entendendo Que Os Esclarecimentos Ofertados Pela Origem Não Sanaram As Falhas Apontadas Nos Autos, Principalmente No Tocante Ao Subjetivismo Constatado No Critério Utilizado No Procedimento Licitatorio, Impedindo, Em Consequencia, A Seleção Da Proposta Mais Vantajosa Para A Administração E Ferindo As Disposições Do Artigo 3 Do Decreto Lei Numero 2300/86, Então Em Vigor, Decidiu Julgar Ilegais A Concorrencia Publica Apreciada No Tc 2544/026/92, Os Contratos, Os Termos Aditivos, Os Termos Unilaterais De Re-ratificação, O Termo De Re-ratificação E As Despesas Decorrentes E Determinou A Remessa De Copia De Peças Dos Autos A Secretaria Da Fazenda, A Qual Devera Promover A Responsabilização Dos Agentes, Comunicando-se A Assembléia Legislativa, De Conformidade Com O Artigo 2, Incisos Xv E Xxvii Da Lei Complementar Numero 709/93. Determinou, Ainda, Seja Comunicado Ao Sr. Secretario Da Pasta Para Que Informe A Este Tribunal, No Prazo De 60 Dias, Sobre As Providencias Adotadas, Face As Irregularidades Comprovadas No Processo, Inclusive Quanto A Responsabilização De Quem Lhes Deu Causa. Decidiu, Finalmente, Com Fundamento No Inciso Ii, Do Artigo 104, Da Lei Complementar Numero 709/93, Cominar Pena Acessoria De Multa, No Valor Equivalente A 50 (cinquenta) Ufesp S Cada Um, Aos Srs. Homero Rodrigues Leite (diretor De...

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