Acórdão nº 2005.01.99.015064-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 27 de Junio de 2005
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2005 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 16/3/2005 11:52:09
Processo Originário: 18989-9/go
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO Processo na Origem: 189899
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CLAUD WAGNER GONCALVES DIAS
APELADO: JOAQUIM LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: CELIO AFONSO MACEDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares e negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Des. Federal Relator.
Brasília-DF, 27 de junho de 2005 (data do julgamento).
DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aurilândia, Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:
"Satisfeitas as exigências legais, nos termos da lei nº 9.278/96, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar, como de fato declarado fica,a convivência duradoura, pública e notória de JOAQUIM LUIZ DA SILVA com SABINA MARIA DE JESUS NEVES, como entidade familiar.
Sem custas.
Arbitro os honorários do Dr. CELIO AFONSO MACEDO em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos pelo Estado. Expeça- se a certidão de honorários" (fls. 48).
Sustenta o INSS, preliminarmente, a carência de ação, alegando que "Não é difícil divisar, ab initio que transparece fulgurante que houve 'in casu' um simulacro bem engendrado para lesar o órgão previdenciário, conferindo ao pleito os foros da legalidade, especialmente quando se colocou no pólo passivo, a autarquia, quando deveria faze-lo através do espólio. O INSS, quando muito deveria figurar como litisconsorte" (fls.
54). Alega, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de prévia postulação administrativa,
No mérito, aduz que os documentos apresentados não comprovam a união estável entre o autor e o falecida segurada e a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 63/65.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO
VOTO
O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):
1. Cuida-se de ação declaratória visando o reconhecimento de concubinato entre o autor e a falecida Sabina Maria de Jesus Neves para fins de concessão de pensão por morte.
2. Rejeito a preliminar de carência de ação argüida pelo INSS.
No julgamento do ERESP nº 98.314/RS (3ª Seção DJ de 03/11/97), o STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTRUMENTO IDÔNEO.
- A ação declaratória, segundo o comando expresso no art.
4, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício.
- Recurso especial conhecido e provido.
- Embargos de divergência não acolhidos.
Ora, assim como é admissível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 do STJ), perfeitamente cabível o manejo da mesma ação, para ver reconhecida a condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, visando futuro requerimento de pensão por morte.
Assim também entendeu a Juíza Assusete Magalhães, no julgamento da AC 2000.01.00.044075-5/MG (in DJ de 21/01/2002, pág. 226, 2ª Turma).
Confira-se trecho do seu voto:
"Se a autora pretende a declaração de existência de união estável e de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão ulterior de pensão previdenciária, a legitimidade passiva do INSS é evidente.
A 2ª Turma do TRF/1ª Região tem entendido cabível ação declaratória, em tal hipótese, de vez que a satisfação do direito a...
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