Acórdão nº 2005.01.99.015064-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 27 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução27 de Junio de 2005
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 16/3/2005 11:52:09

Processo Originário: 18989-9/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO Processo na Origem: 189899

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLAUD WAGNER GONCALVES DIAS

APELADO: JOAQUIM LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: CELIO AFONSO MACEDO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares e negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 27 de junho de 2005 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aurilândia, Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:

"Satisfeitas as exigências legais, nos termos da lei nº 9.278/96, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar, como de fato declarado fica,a convivência duradoura, pública e notória de JOAQUIM LUIZ DA SILVA com SABINA MARIA DE JESUS NEVES, como entidade familiar.

Sem custas.

Arbitro os honorários do Dr. CELIO AFONSO MACEDO em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos pelo Estado. Expeça- se a certidão de honorários" (fls. 48).

Sustenta o INSS, preliminarmente, a carência de ação, alegando que "Não é difícil divisar, ab initio que transparece fulgurante que houve 'in casu' um simulacro bem engendrado para lesar o órgão previdenciário, conferindo ao pleito os foros da legalidade, especialmente quando se colocou no pólo passivo, a autarquia, quando deveria faze-lo através do espólio. O INSS, quando muito deveria figurar como litisconsorte" (fls.

54). Alega, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de prévia postulação administrativa,

No mérito, aduz que os documentos apresentados não comprovam a união estável entre o autor e o falecida segurada e a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 63/65.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.015064-3/GO

VOTO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

1. Cuida-se de ação declaratória visando o reconhecimento de concubinato entre o autor e a falecida Sabina Maria de Jesus Neves para fins de concessão de pensão por morte.

2. Rejeito a preliminar de carência de ação argüida pelo INSS.

No julgamento do ERESP nº 98.314/RS (3ª Seção DJ de 03/11/97), o STJ assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

INSTRUMENTO IDÔNEO.

- A ação declaratória, segundo o comando expresso no art.

4, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício.

- Recurso especial conhecido e provido.

- Embargos de divergência não acolhidos.

Ora, assim como é admissível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 do STJ), perfeitamente cabível o manejo da mesma ação, para ver reconhecida a condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, visando futuro requerimento de pensão por morte.

Assim também entendeu a Juíza Assusete Magalhães, no julgamento da AC 2000.01.00.044075-5/MG (in DJ de 21/01/2002, pág. 226, 2ª Turma).

Confira-se trecho do seu voto:

"Se a autora pretende a declaração de existência de união estável e de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão ulterior de pensão previdenciária, a legitimidade passiva do INSS é evidente.

A 2ª Turma do TRF/1ª Região tem entendido cabível ação declaratória, em tal hipótese, de vez que a satisfação do direito a...

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