Acórdão nº 1997.01.00.064151-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Agosto de 2005

Número do processo1997.01.00.064151-0
Data22 Agosto 2005
ÓrgãoQuarta turma

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 18/12/1997

Processo Originário: 900000181-1/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.064151-0/MT Processo na Origem: 9000001811 RELATOR: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO)

APELANTE: NELSON TAVEIRA E OUTRO(A)

ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO MANCINI E OUTROS(AS)

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

4ª Turma do TRF - 1ª Região - 22/08/2005.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Juiz Federal (Convocado)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO):-

Trata-se de Ação de Indenização em decorrência de desapropriação indireta proposta por NÉLSON TAVEIRA E NILSON SIMÔES DA LUZ contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, objetivando receber a indenização, sob o argumento de que não receberam o valor correspondente à área total de 8.708 has. (oito mil setecentos e oito hectares), tomando-se por base o preço a ser estabelecido no laudo pericial, acrescido de juros compensatórios, correção monetária, bem como as perdas e danos.

Os Autores alegam, em síntese, que adquiriram do Estado de Mato Grosso, um imóvel rural situado na localidade denominada de "São Simão", no município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, com área de 8.708 has. (oito mil setecentos e oito hectares), 8.965 m² (oito mil novecentos e sessenta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício e do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, nº de ordem 5.195, Protocolo, Livro nº 1, Transcrito no Livro 3 G de Transcrição das Transmissões sob nº de ordem 4.693 à fl. 77, em 30/01/61; que o primeiro autor alienou ao segundo parte do imóvel anteriormente descrito, equivalente à área de 4.354 has. (quatro mil trezentos e cinqüenta e quatro hectares), conforme a Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda, devidamente transcrita sob o nº de ordem 675, no Livro de Registros Diversos nº 04 - B, em 02 de fevereiro de 1967, no Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de Barra do Garças - MT; que a área adquirida do Estado de Mato Grosso não dividida, permanecendo a propriedade em condomínio; que o Sr. Presidente da República expediu os Decretos nºs 65.405, 75.426/75, 83.262/75 e 93.147/96, os quais passaram a incluir a área acima descrita como estando dentro dos limites da Reserva Indígena Pimentel Barbosa; e que esta Reserva Indígena foi demarcada, homologada pelo Decreto nº 93.147/86, e registrada no Serviço de Patrimônio da União - SPU e no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças - MT, quando ficou precisamente caracterizada a inclusão da área adquirida pelos autores dentro da reserva.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de indenização em virtude de desapropriação indireta e condenou os Autores a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos Réus, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que não restou demonstrado, nos autos, que os proponentes, da presente ação, são os legítimos proprietários da área desapropriada indiretamente, reconhecendo-lhes o direito de buscar o ressarcimento dos prejuízos contra quem lhe vendeu o imóvel (fls. 761/775).

Inconformados, os Autores apelaram alegando, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel indiretamente expropriado na demarcação de terras indígenas, tendo adquirido o referido imóvel do Estado de Mato Grosso; que o Supremo Tribunal Federal excluiu o Estado de Mato Grosso da lide, reconhecendo, assim, a responsabilidade da União e da FUNAI em indenizá-los; que o entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal é no sentido de ser cabível o pagamento de indenização, em decorrência de desapropriação indireta nos casos de demarcação de terras indígenas; e que, sendo os legítimos proprietários, a expropriação em questão lhes causou enormes prejuízos, sendo incompatível com as bases do Estado Democrático de Direito a não indenização de tais prejuízos, decorrentes da expropriação em questão (fls. 776/787).

Contra-razões da FUNAI às fls. 789/792 e da União às fls. 794/799.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação (fls. 808/816).

É O RELATÓRIO.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Juiz Federal (Convocado)

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO):-

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores para que a União e a FUNAI fossem condenadas a pagar-lhes indenização em decorrência de desapropriação indireta de imóvel que veio a integrar área de reserva indígena.

Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Inicialmente cabe registrar que, contrariamente ao alegado pelos Recorridos, no sentido de que a área sub-judice fora "incluída dentro de uma área maior de reserva indígena", referida área, em realidade, "está toda inserida dentro dos limites da reserva indígena Pimentel Barbosa" (fls. 612), e conforme vê-se, também, pela afirmação a fls. 613, ambas da Perícia Técnica-Topográfica (fls. 603/666), e, ainda, pela afirmação de fls. 734, objeto da complementação do referido laudo pericial (fls.

723/740), além de ser tal área de ocupação imemorial dos Xavantes, e representa parte do habitat tradicional destes índios, conforme comprovado pelo laudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT