Acórdão nº 1999.01.00.099136-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 24 de Agosto de 2005

Data24 Agosto 2005
Número do processo1999.01.00.099136-2

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 22/10/1999 15:33:02

Processo Originário: 271979-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.099136-2/MG Processo na Origem: 2719797

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DE PAULA

ADVOGADO: CELSO AQUINO RIBEIRO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADELAVIO LEONEL HOSTALACIO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, anular a sentença e dar provimento à apelação.

Brasília, 24 de agosto de 2005.

Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.099136-2/MG Processo na Origem: 2719797

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento apelação de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos autos da ação de rito ordinário proposta por ANTÔNIA RIBEIRO DE PAULA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de renda mensal vitalícia.

O i. Juízo da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou sua decisão no fato de que para a concessão da aposentadoria por invalidez era necessária a carência de 12 (doze) contribuições mensais e incapacidade permanente para o trabalho. Considerou que a autora, ao tempo de pedido, não tinha direito adquirido para aposentar-se por invalidez por não preencher os requisitos legais. Entendeu que, como advento da Lei 8.213/91, foram criados prazos de carência, não sendo mais possível a concessão do benefício sem contribuição, a não ser nos casos em que o beneficiário já tinha direito adquirido.

A apelante, em suas razões, alegou que pleiteava o benefício da renda mensal vitalícia a inválidos, previsto no § 1° do art. 139 da Lei n° 8.213/91, e não o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto nos arts. 42 e 45 da mesma Lei. Sustentou que o pedido fora indeferido administrativamente, pois o INSS não a considerou inválida. Porém, argüiu que o laudo pericial judicial apresentado concluiu por sua invalidez definitiva para exercer qualquer atividade laborativa.

E aqui está o processo com as contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:

  1. Julgamento extra-petita.

    Da exordial, extrai-se o pedido da autora:

    Que seja julgada procedente a presente AÇÃO SUMÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a Autora o Benefício de Renda Mensal Vitalícia a partir de 08.08.95, com as correções legais.

    O MM. Juiz a quo julgou...

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