Acórdão nº 1999.01.00.099136-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 24 de Agosto de 2005
Data | 24 Agosto 2005 |
Número do processo | 1999.01.00.099136-2 |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 22/10/1999 15:33:02
Processo Originário: 271979-7/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.099136-2/MG Processo na Origem: 2719797
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DE PAULA
ADVOGADO: CELSO AQUINO RIBEIRO E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADELAVIO LEONEL HOSTALACIO
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, anular a sentença e dar provimento à apelação.
Brasília, 24 de agosto de 2005.
Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.099136-2/MG Processo na Origem: 2719797
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento apelação de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos autos da ação de rito ordinário proposta por ANTÔNIA RIBEIRO DE PAULA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de renda mensal vitalícia.
O i. Juízo da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou sua decisão no fato de que para a concessão da aposentadoria por invalidez era necessária a carência de 12 (doze) contribuições mensais e incapacidade permanente para o trabalho. Considerou que a autora, ao tempo de pedido, não tinha direito adquirido para aposentar-se por invalidez por não preencher os requisitos legais. Entendeu que, como advento da Lei 8.213/91, foram criados prazos de carência, não sendo mais possível a concessão do benefício sem contribuição, a não ser nos casos em que o beneficiário já tinha direito adquirido.
A apelante, em suas razões, alegou que pleiteava o benefício da renda mensal vitalícia a inválidos, previsto no § 1° do art. 139 da Lei n° 8.213/91, e não o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto nos arts. 42 e 45 da mesma Lei. Sustentou que o pedido fora indeferido administrativamente, pois o INSS não a considerou inválida. Porém, argüiu que o laudo pericial judicial apresentado concluiu por sua invalidez definitiva para exercer qualquer atividade laborativa.
E aqui está o processo com as contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:
-
Julgamento extra-petita.
Da exordial, extrai-se o pedido da autora:
Que seja julgada procedente a presente AÇÃO SUMÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a Autora o Benefício de Renda Mensal Vitalícia a partir de 08.08.95, com as correções legais.
O MM. Juiz a quo julgou...
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